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Tribunal
TJPI
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018202-64.2013.8.18.0140 APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogados do(a) APELADO: ADRIANA SERRANO CAVASSANI - SP196162, ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES - PI8464-A, MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP71318-A, SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR - SP253479 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO (LEASING). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR COM PODER DECISÓRIO. TEMA 355 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal e desconstituiu autos de infração de ISS, por reconhecer que o tributo é devido ao Município de Barueri/SP, sede da instituição financeira com poder decisório para aprovação dos financiamentos, e não ao apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil financeiro (leasing) é devido ao Município de Teresina/PI, onde atua correspondente bancário que coleta documentos e encaminha propostas, ou ao Município de Barueri/SP, onde se localiza a sede da instituição financeira com poderes decisórios para aprovação do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo tempestiva, cabível e dotada de interesse recursal. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Tema 355), firmou a tese de que o ISS sobre operações de arrendamento mercantil financeiro é devido no Município onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento — núcleo da operação de leasing e fato gerador do tributo. 5. O estabelecimento prestador em Teresina atua como mero correspondente bancário, realizando atividades de intermediação, coleta de documentos e encaminhamento de propostas, sem poder decisório para aprovação dos financiamentos. 6. A análise de crédito, a aprovação do financiamento e a liberação dos recursos ocorrem na sede da instituição financeira em Barueri/SP, local onde se perfectibiliza a prestação do serviço e onde o tributo é devido. 7. A simples presença de estrutura física ou de correspondente bancário no território do Município apelante, desacompanhada de poder decisório efetivo, não transfere a competência tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ISS sobre operações de arrendamento mercantil financeiro é devido ao Município onde se localiza a unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. 2. A mera presença de correspondente bancário ou estrutura de intermediação, sem poder decisório sobre a concessão do crédito, não atrai a competência tributária municipal. Dispositivos relevantes citados: LC 116/2003, arts. 3º e 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 355 (REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 5.3.2013); AgInt no AREsp n. 2.804.270/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026; STJ - AgInt no AREsp: 1429549 SP 2019/0009433-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, parte ré, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face de MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DESCONSTITUIR os Autos de Infração nº 2013/000422, nº 2013/000428 e nº 2013/000480, no montante de R$ 826.768,34, por se tratar de cobrança indevida de ISS de competência do Município de Barueri/SP e não do Estado do Piauí, conforme entendimento vinculante fixado no REsp nº 1.060.210/SC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o serviço prestado no Município de Teresina, onde acontecem os eventos materiais de fato, não pode ser tributado por outro ente. Alega que, conforme verificado no procedimento fiscalizatório, restou comprovado que a Mardisa Veículos Ltda atuava como correspondente bancário da apelada, configurando estabelecimento prestador na cidade de Teresina nos termos do art. 4º da LC 116/03, sendo este o local onde a prestação produziu efeitos. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com atribuição dos ônus de sucumbência à apelada. Em suas contrarrazões, a parte apelada aduz, preliminarmente, que a matéria já se encontra pacificada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos. No mérito, sustenta que o local da prestação do serviço de leasing é o município onde está localizado o estabelecimento sede da instituição financeira, onde se dá a concessão do financiamento, sendo irrelevantes os demais atos de execução do contrato, como a mera coleta de documentos e a entrega do bem, que ocorrem em Teresina. Requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal positivo, recebendo o apelo em seu efeito devolutivo apenas (ID 29926169). Autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo desinteresse na intervenção (ID 32136487). VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal estão atendidos: a Apelação é tempestiva, observado o prazo em dobro da Fazenda Pública (arts. 183 e 1.003, §5º, do CPC), atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo é dispensado em razão da isenção conferida ao ente municipal (art. 91 do CPC). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à definição do Município competente para a cobrança do ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil financeiro (leasing) realizadas pela apelada, que possui estabelecimento sede no Município de Barueri/SP. Não assiste razão ao apelante. Consoante se extrai dos autos, a parte autora foi autuada pelo Fisco municipal de Teresina mediante os Autos de Infração nº 2013/000422, nº 2013/000428 e nº 2013/000480, relativos ao período de janeiro a junho e agosto a dezembro de 2008, no valor total de R$ 826.768,34. A sentença ora guerreada consignou que o ISS sobre operações de arrendamento mercantil deve ser recolhido no município da sede da instituição financeira, pois é onde se concentra o poder decisório sobre a concessão do crédito, fato gerador do tributo. Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.060.210/SC sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou a tese jurídica que passou a orientar a matéria em todo o território nacional: TEMA REPETITIVO STJ Tema 355 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. — Paradigma: REsp 1060210/SC. No caso concreto, estão presentes os elementos que confirmam a competência do Município de Barueri/SP e afastam a do Município de Teresina. Isso porque o estabelecimento prestador da instituição financeira, onde se concentram as atividades essenciais de análise de crédito, aprovação do financiamento e aquisição do bem com subsequente disponibilização ao tomador, está localizado em Barueri/SP. A atuação da MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, como correspondente bancário, limita-se à mera recepção e encaminhamento de propostas, coleta de informações cadastrais e documentação, atividades de intermediação que não se confundem com o núcleo do serviço de leasing financeiro (item 15.09 da lista anexa da LC 116/2003), enquadrando-se, quando muito, no item 10.04 da mesma lista. Conforme se verifica nos autos, a concessionária apelada desempenha funções de recepção e encaminhamento de propostas, ao passo que a análise de crédito, a aprovação do financiamento e a liberação dos recursos ocorrem no estabelecimento sede da instituição financeira. A entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares ou consectários do serviço cujo núcleo, fato gerador do tributo, é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. O apelante sustenta que a apelada constitui estabelecimento prestador nos termos do art. 4º da LC 116/2003. Entretanto, o entendimento firmado pelo STJ é expresso no sentido de que estabelecimento prestador, para fins de definição da competência tributária do ISS sobre leasing financeiro, é o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. A atuação de correspondentes bancários, concessionárias ou estabelecimentos intermediários — restrita à coleta de dados cadastrais, recepção/encaminhamento de propostas, conferência de documentação e entrega de bens — não transfere a competência tributária do ISS para o Município onde esses atos preparatórios são praticados, caso a decisão final e a aprovação de crédito/financiamento ocorram no estabelecimento sede da instituição financeira. Neste contexto, a jurisprudência do STJ, em reiterados julgados posteriores ao REsp 1.060.210/SC, vem reafirmando esse entendimento, destacando que o Município do local da unidade econômica com poder de decisão suficiente à aprovação do financiamento é o competente para a cobrança do ISS, e não aquele onde ocorre a mera contratação ou entrega do bem. Desse modo, a presença de estrutura física em Teresina consistente em correspondente bancário não transfere a competência tributária se o poder de decisão não está ali localizado. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUJEIÇÃO ATIVA APÓS A LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ENTENDIMENTO ALINHADO AO TEMA REPETITIVO 355/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE INFIRMAR PREMISSAS FÁTICAS SOBRE O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e rechaçando os argumentos da parte, ainda que em sentido desfavorável à sua pretensão. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.2. O acórdão recorrido, ao definir a competência para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil após a vigência da Lei Complementar n. 116/2003, aplicou corretamente a tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.060.210/SC (Tema 355/STJ), segundo a qual o sujeito ativo é o município onde o serviço é efetivamente prestado, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios. Desse modo, a consonância do julgado com a jurisprudência consolidada desta Corte atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.3. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que, com base no acervo fático-probatório, assentou que o Município de Dourados/MS era o local da efetiva prestação do serviço após a vigência da LC n. 116/2003, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial.4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de aferir a similitude fática entre eles.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.804.270/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS . SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA EM PRECEDENTE REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL 1.060 .210/SC, DA RELATORIA DO MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. TEMA 355/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), firmou a orientação de que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" . 2. Embora esse precedente cogente se refira às operações de leasing, a tese consagrada aplica-se a todas as atividades não excepcionadas pela lei complementar de regência (art. 12, b e c, do DL 406/1968 e art. 3º, I a XXV, da LC 116/2003) . 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal paulista reconheceu a competência do Município de Campo Grande/MS para a cobrança do ISS, haja vista que a contribuinte possuía unidade econômica e prestou os serviços naquela localidade tanto na vigência do DL 406/1968 quanto sob a égide da LC 116/2003. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1429549 SP 2019/0009433-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2023) Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Município para a cobrança do ISS e desconstituiu os autos de infração correspondentes. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento para manter a sentença de origem. Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 21/08/2026 a 28/08/2026 - Relator Des. Agrimar Rodrigues
No dia 21/08/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0759076-28.2026.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA/PI (SUSCITADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e julgar procedente o presente Conflito de Competência, declarando a competência do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, ora suscitante, para processar e julgar a Ação de Indenização por Danos Morais nº 0016019-18.2016.8.18.0140. Determinar a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina para julgamento do feito, que se encontra com instrução concluída. Oficiem-se ambos os Juízos, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para ciência da presente decisão colegiada. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0018202-64.2013.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0800263-40.2019.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: Município de Boa Hora (APELANTE)
Polo passivo: MARIA CLEUDIMAR DA SILVA SOUSA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0764246-15.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS CANELA DE VELHO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALVORADA SERVICOS AMBIENTAIS, CONSTRUCOES, TRANSPORTES E LOCACOES LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos e adequados, e, no mérito, REJEITAR, mantendo incólume a decisão monocrática proferida no ID 31443727, que, em juízo de retratação no Agravo Interno, reformou a decisão anterior e indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante, autorizando o prosseguimento das obras de implantação do aterro sanitário no Município de Floriano/PI, na forma do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0801388-63.2021.8.18.0042
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BOM JESUS (JUIZO RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE BOM JESUS (RECORRIDO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0004700-89.2016.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: RECOPIA LTDA. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0759435-12.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EXMO SENHOR SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ALEXANDRO CARDOSO SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0001637-54.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0800331-70.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: GERENTE DA GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO -GETRI (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0767216-22.2024.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: FRANCISCO HERBERT DA SILVA (IMPETRANTE)
Polo passivo: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIADE ESTADUAL DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, por ter o Impetrante direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Professor Auxiliar de Letras/Português (Linguística), Nível I, regime 20 horas, regido pelo Edital PREG/UESPI nº 001/2023, confirmando a liminar deferida (ID n° 21784271). Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0751294-67.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DELVANIN ONOFRE RODRIGUES (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0001869-65.2016.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: Lourival José da Silva Espólio (APELADO)
Terceiros: 3ª VARA CÍVEL DE CARUARU-PE (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0001825-58.2016.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESPOLIO LOURIVAL JOSE DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0755126-45.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ENOY DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0800585-89.2018.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO ALVES DE MORAIS FILHO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (EMBARGADO) e outros
Terceiros: ANA PAULA AMERICO SANTOS (TESTEMUNHA), YURI FERREIRA FERNANDES (TESTEMUNHA), GRACIELKY PAES (TESTEMUNHA)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0705655-70.2019.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para reformar o acórdão anteriormente proferido e, reexaminando a causa, DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e à Remessa Necessária, para reformar a sentença a quo e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por CLARO S.A. Em virtude da improcedência da demanda, inverter os ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0847933-86.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: VENICIUS EDUARDO DA SILVA SALES (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0817651-12.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0856280-11.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GERILLSON PIRES DE ARAUJO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0800161-21.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO IVO ALVES MACHADO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28 de agosto de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão