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0018190-65.2019.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018190-65.2019.8.16.0182 Processo: 0018190-65.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.038,88 Exequente(s): Nilton Zanandrea Executado(s): MARIA DA ROSA SANTANA VAGNER DA ROSA SANTANA SENTENÇA 1. Verifica-se pedido de expedição de ofícios formulado ao mov. 283 com o escopo de localizar eventuais planos de previdência privada em nome da parte devedora ou seguros de bens e, ainda, a verificação da existência de saldo à Nota Paraná. Por critérios de experiência prática deste Juízo, diligências dessa natureza revelam-se infrutíferas na quase totalidade dos casos, servindo apenas para onerar a máquina judiciária e prolongar o trâmite processual com atos meramente burocráticos, razão pela qual indefiro o pedido. 2. Trata-se de Cumprimento de Sentença, cuja ação foi ajuizada em 2019, por NILTON ZANANDREA contra MARIA DA ROSA SANTANA E VAGNER DA ROSA SANTANA. Decorridos mais de 7 anos de tramitação, constata-se que, não obstante o significativo lapso temporal e as diversas diligências empreendidas em cooperação com este Juízo (parte delas registradas na certidão de mov. 279.1), não se obteve êxito na localização de bens ou valores suscetíveis de constrição. Verifica-se, portanto, o esgotamento das medidas disponíveis para a busca de bens penhoráveis, sem que se tenha alcançado a efetiva satisfação do crédito. Ressalta-se que o impulso da execução é atribuição do credor, a quem incumbe requerer providências pertinentes e eficazes. No presente caso, não se observa a formulação de requerimentos novos, ainda não adotados, que pudessem conduzir a resultado diverso. Tal cenário mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente os da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A persistência na manutenção de processos como este, por período tão prolongado e sem perspectiva de resultado útil, acarreta desperdício de recursos públicos e contribui para o aumento da sobrecarga do Judiciário, em prejuízo do sistema e dos jurisdicionados. Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DO BEM PENHORADO. ÔNUS DE IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança parcialmente procedente, extinguiu a execução sem resolução do mérito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. A parte exequente sustenta que houve equívoco na extinção do feito, pois já havia veículo penhorado via sistema Renajud, afirmando que não lhe compete localizar fisicamente o bem e que caberia ao Poder Judiciário adotar medidas para sua localização, avaliação e expropriação. Requer a anulação da sentença para prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a realização de novas diligências eletrônicas para localização de bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do cumprimento de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, por ausência de bens penhoráveis, quando o exequente permanece inerte quanto à localização do bem já penhorado e à indicação de outros bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 autoriza a extinção automática da execução quando inexistentes bens penhoráveis, dispensando prévia intimação das partes. 4. Ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, a parte submete-se às regras procedimentais próprias do sistema, orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. 5. Incumbe ao credor indicar bens do devedor passíveis de constrição e informar sua localização, bem como adotar diligências concretas para viabilizar a efetivação da penhora. Não compete ao Poder Judiciário realizar, de ofício, diligências destinadas à localização do patrimônio do devedor em substituição à atuação da parte exequente. 6. No caso concreto, embora tenha sido identificado e penhorado veículo de titularidade da executada, a parte exequente não requereu providências destinadas à sua localização ou efetivação da constrição, limitando-se a solicitar nova tentativa de penhora online e deixando transcorrer prazos sem manifestação. 7. A ausência de iniciativa do credor para localizar o bem já penhorado ou indicar outros bens demonstra falta de impulso processual, legitimando a extinção da execução. 8. A realização de novas diligências judiciais somente se justifica diante de indícios mínimos de que poderão resultar na localização de bens penhoráveis, circunstância não evidenciada nos autos. 9. A extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 não impede que o credor, posteriormente, localizando bens do devedor, requeira o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos Juizados Especiais, compete ao exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora e diligenciar para sua localização, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a parte na busca de patrimônio do executado. 2. A inércia do exequente quanto à localização de bem já penhorado ou à indicação de outros bens autoriza a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 3. A extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis não impede o posterior desarquivamento do feito caso o credor localize patrimônio do devedor. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 2º e 53, § 4º; Lei Estadual n. 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal, RI nº 0002377-46.2013.8.16.0040, Rel. Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 21.08.2018. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009094-98.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 07.04.2026) - grifo meu RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DA PARTE. BUSCA DE BENS QUE É ÔNUS DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO APÓS A INDICAÇÃO DE NOVOS BENS PELO CREDOR DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009430-44.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.04.2024) - grifo meu 2. Diante do exposto, e considerando a ausência de localização de bens de propriedade da executada passíveis de constrição, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 3. Observa-se, contudo, que sobrevindo informação de bens penhoráveis, e não estando o crédito atingido pela prescrição, poderá ser retomado o curso da execução. 4. Cumpridas as formalidades legais e regulamentares, proceda-se ao arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito JN

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