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TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018188-31.2026.8.19.0000 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0801816-09.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00222316 AGTE: MARCELO TADEU AZEVEDO RODRIGUES ADVOGADO: DIEGO PEÇANHA MONTEIRO RODRIGUES OAB/RJ-171943 ADVOGADO: ERIVANDA VIANA JORGE OAB/RJ-174203 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ALEXANDRE NASCIMENTO DE FREITAS OAB/RJ-199880 ADVOGADO: CLARISSE VIEIRA DE MELLO OAB/RJ-183318 ADVOGADO: MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO OAB/RJ-178578 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, no entendimento da parte embargante, teria incorrido em omissão e contradição. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão.III.RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, com adequada análise da matéria de fato e de direito. A jurisprudência do STJ reconhece que não há vício a ser sanado quando os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão. IV.DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados.________________________________________________Dispositivos relevantes citados:Art. 1.022 e art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 93, IX, da Constituição da República.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.519.777/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27/04/2016, DJe 02/05/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 793.659/PB, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/06/2006, DJ 01/08/2006; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.293.990/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/05/2016, DJe 18/05/2016. Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
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