Publicações do processo

0018181-57.2026.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0018181-57.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTRATO DE LOCAÇÃO, USUCAPIÃO, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que conheceu e negou provimento a recursos de apelação em ação de usucapião e ação de despejo cumulada com cobrança, nos quais se discutiu a validade de contrato de locação de imóvel e a posse exercida pelos embargantes, que pedem o reconhecimento da nulidade do contrato e a procedência da usucapião.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão quanto à validade do contrato de locação de 2009, à titularidade do locador, à alegação de simulação dos contratos e à interpretação da área objeto da usucapião, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para declarar a nulidade do contrato e julgar procedentes os pedidos da ação de usucapião.III. Razões de decidir: 3. Os embargos não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou adequadamente a existência da relação locatícia com base em documentos robustos, afastando os requisitos da usucapião extraordinária.5. A discussão sobre a cadeia dominial e suposta simulação de contratos envolve o mérito da demanda, já exaustivamente apreciado, não cabendo rediscussão via embargos de declaração.6. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia.7. Os embargantes buscam reforma do entendimento desfavorável por meio de recurso inadequado, pois embargos de declaração não servem para modificar decisão, salvo vício previsto em lei.IV. Dispositivo:8. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.