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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0018181-57.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam
Órgão Julgador:17ª Câmara Cível
Data do Julgamento:17/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTRATO DE LOCAÇÃO, USUCAPIÃO, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que conheceu e negou provimento a recursos de apelação em ação de usucapião e ação de despejo cumulada com cobrança, nos quais se discutiu a validade de contrato de locação de imóvel e a posse exercida pelos embargantes, que pedem o reconhecimento da nulidade do contrato e a procedência da usucapião.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão quanto à validade do contrato de locação de 2009, à titularidade do locador, à alegação de simulação dos contratos e à interpretação da área objeto da usucapião, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para declarar a nulidade do contrato e julgar procedentes os pedidos da ação de usucapião.III. Razões de decidir: 3. Os embargos não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou adequadamente a existência da relação locatícia com base em documentos robustos, afastando os requisitos da usucapião extraordinária.5. A discussão sobre a cadeia dominial e suposta simulação de contratos envolve o mérito da demanda, já exaustivamente apreciado, não cabendo rediscussão via embargos de declaração.6. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia.7. Os embargantes buscam reforma do entendimento desfavorável por meio de recurso inadequado, pois embargos de declaração não servem para modificar decisão, salvo vício previsto em lei.IV. Dispositivo:8. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.