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0018180-72.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0018180-72.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E USUCAPIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação em ação de usucapião e ação de despejo cumulada com cobrança, discutindo a validade de contrato de locação de 2009 e a posse exercida pelos embargantes sobre imóvel rural. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique a nulidade do contrato de locação de 2009, a procedência dos pedidos da ação de usucapião e o prequestionamento dos dispositivos legais federais invocados. III. Razões de decidir: 3. Os embargos não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada analisou adequadamente a validade do contrato de locação de 2009, considerando suficientes os documentos que comprovam a relação locatícia e afastam a usucapião. 5. A discussão sobre a cadeia dominial e a suposta simulação dos contratos envolve matéria de mérito já apreciada, não cabendo rediscussão via embargos de declaração. 6. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia. 7. Os embargantes buscam reforma do acórdão por meio inadequado, pois embargos de declaração não servem para modificar decisões, salvo para corrigir vícios específicos. IV. Dispositivo:8. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

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