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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018179-62.2022.8.26.0114/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS ADVOGADO(A): RONNY HOSSE GATTO (OAB SP171639) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB SP190163) ADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB SP191326) EXECUTADO: RENNA COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA RIOS (OAB SP495752) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente requer a penhora de 10% do faturamento da executada, ao argumento de que as pesquisas patrimoniais realizadas não localizaram bens suficientes à satisfação do crédito. A medida não comporta deferimento. Embora a penhora de percentual de faturamento seja admitida pelos arts. 835, X, e 866 do Código de Processo Civil, trata-se de providência excepcional, condicionada à demonstração de que a empresa permanece em atividade e aufere receitas passíveis de constrição periódica. No caso concreto, não há elementos que evidenciem a existência de faturamento atual da executada. Ao revés, consta dos autos certidão do Oficial de Justiça informando que o estabelecimento empresarial localizado no endereço indicado encontra-se fechado, circunstância que afasta, ao menos por ora, a presunção de receita operacional apta a justificar a medida pretendida. Ademais, o resultado da pesquisa realizada pelo sistema SNIPER apontou a existência de vínculos bancários da executada, revelando a conveniência do prosseguimento das diligências executivas voltadas à localização de ativos financeiros antes da adoção da excepcional penhora de faturamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de faturamento. Manifeste-se a exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito para prosseguimento da execução. Intime-se. Campinas, 27/08/2026.
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