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Processo 0018178-89.2015.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0018178-89.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RN CONSULTORIA ADMINISTRACAO EMPR E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RN CONSULTORIA ADMINISTRACAO EMPR E PARTICIPACOES LTDA ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - (OAB: DF12308-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466614062) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018178-89.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018178-89.2015.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem instrumento processual destinado à revisão do entendimento adotado nem à renovação do julgamento da causa. No caso, não se identifica qualquer dos vícios alegados. O acórdão examinou expressamente a existência de fundamento legal para a incidência da Taxa Selic nas parcelas do programa instituído pela Lei 11.941/2009. Ficou consignado que a ausência de disposição específica na lei do parcelamento não afasta a aplicação do regime jurídico geral dos créditos tributários federais, previsto nas Leis 9.250/1995 e 9.430/1996. Também houve pronunciamento expresso a respeito do art. 155-A, § 1º, do Código Tributário Nacional. O acórdão assentou que, salvo disposição legal em contrário, o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas, de modo que o afastamento dos encargos ordinariamente aplicáveis dependeria de previsão legal expressa. A embargante pretende substituir essa interpretação pela tese de que todas as condições e todos os encargos do parcelamento deveriam estar exaustivamente previstos na Lei 11.941/2009. A discordância quanto à interpretação jurídica adotada, contudo, não configura omissão. A controvérsia referente à Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009 também foi enfrentada. O acórdão concluiu que o ato administrativo não criou obrigação tributária nem inovou autonomamente no ordenamento, mas apenas regulamentou a execução do programa e operacionalizou a incidência de encargos já previstos no regime dos créditos tributários federais. As alegações de violação à legalidade tributária e à separação dos Poderes, portanto, foram rejeitadas de maneira clara e fundamentada. A pretensão de obter nova apreciação dessas teses revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não deficiência de fundamentação. Não prospera, igualmente, a alegação de omissão quanto ao anatocismo. O acórdão registrou que a Taxa Selic constitui índice único, que engloba juros e atualização monetária, e que sua incidência nas parcelas do débito tributário não caracteriza, por si só, juros a respeito de juros. Também foi consignada a inexistência de demonstração concreta de dupla incidência do índice ou de capitalização indevida. A insistência da embargante na tese de que o débito consolidado já conteria juros e que a posterior incidência da Selic configuraria duplicidade traduz pedido de revisão da conclusão expressamente adotada no julgamento da apelação. A menção ao resultado de outra apelação julgada pela Turma tampouco evidencia vício no acórdão embargado. A existência de pronunciamento proferido em processo distinto não gera, por si só, omissão ou contradição interna no julgamento destes autos. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente entre as próprias premissas, a fundamentação e o dispositivo do pronunciamento judicial, e não eventual divergência entre decisões proferidas em processos diversos. Além disso, a tese relativa à incidência temporal do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 foi utilizada para buscar a ampliação e a modificação do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações apresentadas pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver as questões relevantes à controvérsia. No caso, o acórdão examinou os fundamentos capazes de influenciar o resultado do julgamento, em conformidade com o art. 489 do Código de Processo Civil. Os embargos demonstram, assim, mero inconformismo da recorrente com a interpretação adotada e objetivam renovar o exame do mérito da apelação, com atribuição de efeitos modificativos sem a prévia demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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