Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018177-24.2025.5.16.0015 AUTOR: GILSON TEREZO CAMARA NUNES RÉU: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f881fa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís CONHECER dos embargos de declaração opostos por GILSON TEREZO CAMARA NUNES para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE COM EFEITO MODIFICATIVO, a fim de: 1. Sanar a omissão apontada e determinar o retorno dos autos ao Setor de Cálculos para a retificação da planilha de liquidação (Id 153747), incluindo-se no montante exequendo a apuração da multa de 40% do FGTS sobre os depósitos efetuados durante a vigência do contrato de trabalho, autorizada a dedução das importâncias pagas a idêntico título no TRCT de ID 147. 2. Rejeitar o pedido de retificação quanto aos reflexos do adicional de periculosidade nas férias acrescidas do terço constitucional, uma vez que a referida verba já se encontra devidamente quantificada e contemplada na planilha que integra a sentença de ID 1d4106a. Mantêm-se inalterados os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON TEREZO CAMARA NUNES
TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018177-24.2025.5.16.0015 AUTOR: GILSON TEREZO CAMARA NUNES RÉU: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f881fa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís CONHECER dos embargos de declaração opostos por GILSON TEREZO CAMARA NUNES para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE COM EFEITO MODIFICATIVO, a fim de: 1. Sanar a omissão apontada e determinar o retorno dos autos ao Setor de Cálculos para a retificação da planilha de liquidação (Id 153747), incluindo-se no montante exequendo a apuração da multa de 40% do FGTS sobre os depósitos efetuados durante a vigência do contrato de trabalho, autorizada a dedução das importâncias pagas a idêntico título no TRCT de ID 147. 2. Rejeitar o pedido de retificação quanto aos reflexos do adicional de periculosidade nas férias acrescidas do terço constitucional, uma vez que a referida verba já se encontra devidamente quantificada e contemplada na planilha que integra a sentença de ID 1d4106a. Mantêm-se inalterados os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA