2026-09-16 · TJRJ
O processo em questão foi proposto pelo senhor Antonio Carlos Noya. Não há, no feito, notícia de seu falecimento. Contudo, sua representante, às fls. 939/940, se qualifica como sucessora, sem que tal tenha sido submetido ao Juízo, valendo salientar que não há reconhecimento dessa qualidade no feito. Assim sendo, determino seja incluído, no feito, o advogado da representante do autor (fls. 941). Após, intime-se a representante do autor a regularizar o polo ativo, salientando que, em caso de falecimento do autor, deverão ser adotadas as seguintes providências: 1 - junte-se a certidão de óbito; 2 - caso o(s) autor(a) tenha deixado bens, informe-se o número do inventário, bem como o Juízo pelo qual tramita. 3 - indique-se, nesse caso, o inventariante, comprovando-se a sua qualidade (termo de inventariança ou decisão deferindo a inventariança); 4 - caso inexistam bens, habilitem-se os sucessores, na forma do que dispõe o Código Civil, com suas qualificações completas; 5 - em qualquer caso, venham os documentos pessoais do inventariante ou dos sucessores. Outrossim, desde já fica esclarecido que não será reconhecida a cessão de crédito feita por quem não foi reconhecido como sucessor, pelo Juízo. Prazo para cumprimento de dez dias. Em caso de descumprimento, dê-se baixa e arquivem-se.