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TJRJ · Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara · Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por AILTON SOARES (fl. 702) e por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (fl.706) em face da sentença de fl. 694, que homologou os acordos celebrados com o Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Pan S.A. e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos réus remanescentes para determinar a readequação dos descontos ao limite de 30% dos rendimentos líquidos pela ordem cronológica, indeferir o pedido de danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca. Sustenta o autor embargante a ocorrência de erro material e contradição/julgamento extra petita, ao argumento de que não formulou na petição inicial qualquer pedido de indenização por danos morais, tendo o provimento jurisdicional apreciado e rejeitado pleito inexistente, o que acarretou indevida distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para fixar a sucumbência integral a cargo das instituições rés. Por sua vez, o réu Banco Itaú Consignado S/A opôs embargos de declaração aduzindo omissão e contradição, sob o fundamento de que a margem consignável aplicável a servidor público estadual seria de 40%, que haveria necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da obrigação e que estaria configurada a sucumbência mínima do banco ou a necessidade de redistribuição proporcional dos honorários. Certificada a interposição de recursos de apelação por Banco Bradesco Financiamentos S/A (fl. 701) e Banco BMG S/A (fl. 723), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No que tange aos embargos opostos pelo autor, assiste-lhe integral razão. Compulsando detidamente a petição inicial (fls. 01/08), constata-se que a pretensão autoral limitou-se estritamente à concessão de gratuidade de justiça, à antecipação dos efeitos da tutela e à confirmação definitiva da obrigação de fazer voltada à limitação dos descontos de empréstimos consignados ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, observada a ordem cronológica de contratação, com a exibição de contratos e imposição das verbas sucumbenciais. Em nenhum momento houve formulação de pedido compensatório por danos morais. Dessa forma, a inclusão de capítulo referente à improcedência de pleito indenizatório por dano moral configurou julgamento extra petita decorrente de evidente erro material na apreciação da lide posta em juízo. Em observância ao princípio da congruência e adstrição (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), impõe-se decotar da sentença o exame relativo aos danos morais. Por conseguinte, tendo o demandante obtido êxito na totalidade dos pedidos formulados na exordial, afasta-se a sucumbência recíproca, devendo os réus remanescentes responder integralmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC. Por outro lado, os embargos de declaração opostos pelo réu Banco Itaú Consignado S/A não merecem acolhimento. A sentença embargada enfrentou de maneira fundamentada, explícita e coerente a incidência do limite de 30% sobre os rendimentos líquidos do tomador com base no Tema Repetitivo nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas deste Tribunal de Justiça, bem como assentou a responsabilidade direta das instituições financeiras consignatárias pelo cumprimento da ordem de readequação e controle da legalidade das contratações. Não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado quanto a esses pontos, restando evidente que a instituição financeira embargante pretende, em verdade, rediscutir a matéria meritória e obter a reforma do provimento por via inadequada, finalidade manifestamente incabível no âmbito estrito do art. 1.022 do CPC. Quanto à distribuição da sucumbência arguida pelo banco embargante, resta prejudicada em razão do acolhimento dos aclaratórios do autor, que ensejou a condenação exclusiva dos réus sucumbentes. Ante o exposto: 1) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo autor AILTON SOARES e, no mérito, ACOLHO-OS, com a concessão de efeitos infringentes, para: a) DECOTAR da sentença de fl. 694 o tópico 3. Danos Morais de sua fundamentação e a alínea b do item 2 de seu dispositivo; b) RETIFICAR o item 2 do dispositivo para constar que os pedidos formulados em relação aos réus remanescentes são JULGADOS PROCEDENTES; c) RETIFICAR o item 3 do dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: 3. Em virtude da sucumbência integral (art. 85, caput e § 2º, do CPC), condeno os réus remanescentes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegros os demais termos da sentença. 3) Por fim, certificada a interposição de recursos de apelação por Banco Bradesco Financiamentos S/A (fls. 711) e Banco BMG S/A (fls. 723), o Código de Processo Civil suprimiu o juízo de admissibilidade pelo órgão jurisdicional de primeiro grau, cabendo exclusivamente ao Tribunal a análise dos pressupostos recursais, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Assim: a) INTIME-SE a parte apelada (AILTON SOARES) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intimem-se os apelantes para apresentar contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do art. 1.010, § 2º, do CPC. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação devidamente certificada pela serventia, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de novo juízo de admissibilidade, conforme determina o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. 02
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