Publicações do processo

0018167-75.2016.8.13.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0018167-75.2016.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF: 01.626.951/0001-33 RÉU: CARLOS HENRIQUE SUCUPIRA CPF: 482.597.996-34 e outros DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de CARLOS HENRIQUE SUCUPIRA, já qualificados. O feito foi extinto com resolução do mérito pela sentença de ID 10567970286, que homologou acordo entre as partes e determinou o cancelamento de eventuais restrições sobre os bens dos executados. Posteriormente, as partes requereram, conjuntamente (ID 10573973672), a expedição de mandado de averbação do Termo de Penhora de ID 10542018919, referente à Matrícula nº 27.734, a fim de formalizar a garantia prevista no acordo, bem como a intimação de Luiz Henrique Sucupira, proprietário do imóvel. Considerando que o acordo estabeleceu a constituição de garantia sobre o imóvel e que a averbação apenas formalizava cláusula já homologada, foi determinada a expedição de mandado de averbação do Termo de Penhora na matrícula do imóvel, bem como a intimação de Luiz Henrique Sucupira. Após a averbação e o pagamento das custas finais, determinou-se o arquivamento dos autos com baixa (ID 10582247771). Luiz Henrique foi regularmente intimado (ID 10630455131). No ID 10632747859, a parte executada foi intimada para pagamento das custas finais, tendo o prazo transcorrido in albis. Este Juízo proferiu decisão determinando, por cautela, a expedição de mandado de intimação para pagamento, a ser cumprido por oficial de justiça. Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, determinou-se a expedição de CNPDP e, posteriormente, o arquivamento dos autos com a devida baixa. O réu, Carlos Henrique, foi regularmente intimado (ID 10679300932). Posteriormente, a parte autora se manifestou informando o cumprimento integral do acordo homologado judicialmente, incluindo o pagamento da obrigação e dos honorários advocatícios. Diante disso, requereu a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como a baixa/cancelamento de todos os gravames, averbações premonitórias, indisponibilidades e demais restrições decorrentes do processo incidentes sobre a Matrícula nº 27.734, com posterior baixa e arquivamento dos autos. Por fim, a parte autora reiterou o pedido formulado no ID 10690147992, requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para desbloqueio da Matrícula nº 27.734, em razão do pagamento da obrigação. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação da parte exequente, no sentido de que houve o cumprimento integral do acordo homologado judicialmente, inclusive quanto ao pagamento da obrigação e dos honorários advocatícios, não subsiste razão para a manutenção da constrição decorrente destes autos. Com efeito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Assim, diante do cumprimento integral do acordo, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Outrossim, considerando a quitação informada pela parte exequente, DETERMINO o cancelamento da penhora/averbação, decorrente apenas destes autos 0018167-75.2016.8.13.0193, incidente sobre a Matrícula nº 27.734. Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO, cabendo à parte interessada ou ao seu respectivo procurador apresentá-la diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para cumprimento da presente determinação. Fica a Secretaria do Juízo dispensada da expedição de ofício, mandado ou qualquer outro expediente para o cumprimento desta determinação. Após, inexistindo outras providências pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. P. I. C. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.