Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018167-13.2025.5.16.0004 AUTOR: LUCIANO ALVES DO NASCIMENTO RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 763ac34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANOS MORAIS O reclamante alega ter sofrido assédio moral por parte de superior hierárquica que proferia ofensas verbais perante outros colaboradores. Afirma que a pressão psicológica resultou em crises de pânico e transtorno de ansiedade. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A seu turno, a reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou qualquer tratamento desrespeitoso aos subordinados. Sustenta a ausência de provas sobre episódios específicos ou danos à esfera extrapatrimonial. Afirma que a ruptura contratual foi voluntária, afastando a tese de dispensa discriminatória. Requer a improcedência total das pretensões indenizatórias. Ao exame. A configuração do dever de indenizar pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No âmbito das relações de trabalho, o exercício do poder diretivo encontra limites nos direitos da personalidade do empregado, sendo ilícitas condutas abusivas, humilhantes ou constrangedoras que atentem contra sua honra, dignidade ou integridade psíquica. No caso, contudo, não foi comprovada a conduta ilícita imputada à superior hierárquica. Tratando-se de fato constitutivo do direito à indenização, incumbia ao reclamante demonstrar a ocorrência das condutas que atribuiu à superior hierárquica, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A existência de crises de pânico ou de transtorno de ansiedade, por si só, tampouco permite presumir a prática de assédio moral pelo empregador ou por seus prepostos. Para fins de responsabilização civil, seria necessária a demonstração de que a reclamada praticou conduta ilícita e de que esta possui relação causal com o dano alegado, pressupostos não evidenciados nos autos. Do mesmo modo, não prospera a alegação de dano moral in re ipsa fundada na enfermidade e na ruptura contratual. Conforme já examinado no tópico anterior, não foi reconhecida a natureza ocupacional da patologia alegada, tendo a prova pericial afastado a existência de nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Ademais, o próprio reclamante declarou em depoimento pessoal que a iniciativa de encerramento do contrato partiu dele, circunstância incompatível com a alegação de dispensa patronal em estado de enfermidade. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e não comprovadas as condutas caracterizadoras do alegado assédio moral, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 793-B, II, da CLT, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No caso, o reclamante afirmou expressamente na petição inicial ter sido dispensado sem justa causa em 18/11/2025, circunstância utilizada como fundamento, inclusive, para o pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade. A prova dos autos, contudo, demonstra situação diversa. A reclamada apresentou pedido de demissão subscrito pelo reclamante, e o TRCT igualmente registra a ruptura contratual por iniciativa do empregado. Em depoimento pessoal, o próprio autor confirmou que foi sua a iniciativa de rescisão do contrato. Não se trata de simples divergência acerca dos fatos ou de circunstância esclarecida apenas no curso da instrução. A modalidade de extinção contratual era fato de conhecimento pessoal do reclamante, que subscreveu o pedido de demissão e, ainda assim, afirmou na petição inicial ter sido dispensado sem justa causa. A alteração da verdade recaiu, ademais, sobre fato relevante para a solução da controvérsia, uma vez que a alegada dispensa patronal serviu de fundamento ao pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória. Ressalto que a penalidade não decorre da improcedência da pretensão, mas da alteração consciente de fato objetivo e conhecido pelo próprio reclamante. Assim, reconheço a litigância de má-fé e, com fundamento nos arts. 793-B, II, e 793-C da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de multa correspondente a 1,01% sobre o valor corrigido da causa, em favor da reclamada. GRATUIDADE JUDICIÁRIA O reclamante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em razão de hipossuficiência financeira. Pleiteia a isenção de despesas para garantir o sustento próprio e de sua família. A reclamada postula a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Sustenta que a verba é devida independentemente da concessão de justiça gratuita. Invoca o art. 791-A da CLT. Requer que os honorários sejam descontados de eventuais créditos do autor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, ao apreciar a constitucionalidade do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, fixou entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos, estabelecendo presunção relativa de hipossuficiência para aqueles que percebem remuneração igual ou inferior a R$ 5.000,00, sem prejuízo da análise do caso concreto pelo magistrado. No caso dos autos, a parte Reclamante tem presunção de hipossuficiência, e apresentou declaração, não havendo elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício, razão pela qual defiro a Justiça Gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). Considerando que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, requisite-se à União o pagamento dos honorários periciais, fixados no valor de R$ 1.500,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por LUCIANO ALVES DO NASCIMENTO contra MATEUS SUPERMERCADOS S.A., na forma da fundamentação. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade. Honorários periciais pela União, no valor de R$ 1.500,00. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em importância equivalente a 1,01% do valor da causa. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.201,69, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Defiro o pedido para que todas as publicações à reclamada sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Beatriz Del Valle Eceiza Nunes. Intimem-se as partes. Transitado em julgado e pago o perito, arquivem-se. Nada mais. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018167-13.2025.5.16.0004 AUTOR: LUCIANO ALVES DO NASCIMENTO RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 763ac34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANOS MORAIS O reclamante alega ter sofrido assédio moral por parte de superior hierárquica que proferia ofensas verbais perante outros colaboradores. Afirma que a pressão psicológica resultou em crises de pânico e transtorno de ansiedade. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A seu turno, a reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou qualquer tratamento desrespeitoso aos subordinados. Sustenta a ausência de provas sobre episódios específicos ou danos à esfera extrapatrimonial. Afirma que a ruptura contratual foi voluntária, afastando a tese de dispensa discriminatória. Requer a improcedência total das pretensões indenizatórias. Ao exame. A configuração do dever de indenizar pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No âmbito das relações de trabalho, o exercício do poder diretivo encontra limites nos direitos da personalidade do empregado, sendo ilícitas condutas abusivas, humilhantes ou constrangedoras que atentem contra sua honra, dignidade ou integridade psíquica. No caso, contudo, não foi comprovada a conduta ilícita imputada à superior hierárquica. Tratando-se de fato constitutivo do direito à indenização, incumbia ao reclamante demonstrar a ocorrência das condutas que atribuiu à superior hierárquica, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A existência de crises de pânico ou de transtorno de ansiedade, por si só, tampouco permite presumir a prática de assédio moral pelo empregador ou por seus prepostos. Para fins de responsabilização civil, seria necessária a demonstração de que a reclamada praticou conduta ilícita e de que esta possui relação causal com o dano alegado, pressupostos não evidenciados nos autos. Do mesmo modo, não prospera a alegação de dano moral in re ipsa fundada na enfermidade e na ruptura contratual. Conforme já examinado no tópico anterior, não foi reconhecida a natureza ocupacional da patologia alegada, tendo a prova pericial afastado a existência de nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Ademais, o próprio reclamante declarou em depoimento pessoal que a iniciativa de encerramento do contrato partiu dele, circunstância incompatível com a alegação de dispensa patronal em estado de enfermidade. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e não comprovadas as condutas caracterizadoras do alegado assédio moral, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 793-B, II, da CLT, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No caso, o reclamante afirmou expressamente na petição inicial ter sido dispensado sem justa causa em 18/11/2025, circunstância utilizada como fundamento, inclusive, para o pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade. A prova dos autos, contudo, demonstra situação diversa. A reclamada apresentou pedido de demissão subscrito pelo reclamante, e o TRCT igualmente registra a ruptura contratual por iniciativa do empregado. Em depoimento pessoal, o próprio autor confirmou que foi sua a iniciativa de rescisão do contrato. Não se trata de simples divergência acerca dos fatos ou de circunstância esclarecida apenas no curso da instrução. A modalidade de extinção contratual era fato de conhecimento pessoal do reclamante, que subscreveu o pedido de demissão e, ainda assim, afirmou na petição inicial ter sido dispensado sem justa causa. A alteração da verdade recaiu, ademais, sobre fato relevante para a solução da controvérsia, uma vez que a alegada dispensa patronal serviu de fundamento ao pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória. Ressalto que a penalidade não decorre da improcedência da pretensão, mas da alteração consciente de fato objetivo e conhecido pelo próprio reclamante. Assim, reconheço a litigância de má-fé e, com fundamento nos arts. 793-B, II, e 793-C da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de multa correspondente a 1,01% sobre o valor corrigido da causa, em favor da reclamada. GRATUIDADE JUDICIÁRIA O reclamante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em razão de hipossuficiência financeira. Pleiteia a isenção de despesas para garantir o sustento próprio e de sua família. A reclamada postula a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Sustenta que a verba é devida independentemente da concessão de justiça gratuita. Invoca o art. 791-A da CLT. Requer que os honorários sejam descontados de eventuais créditos do autor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, ao apreciar a constitucionalidade do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, fixou entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos, estabelecendo presunção relativa de hipossuficiência para aqueles que percebem remuneração igual ou inferior a R$ 5.000,00, sem prejuízo da análise do caso concreto pelo magistrado. No caso dos autos, a parte Reclamante tem presunção de hipossuficiência, e apresentou declaração, não havendo elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício, razão pela qual defiro a Justiça Gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). Considerando que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, requisite-se à União o pagamento dos honorários periciais, fixados no valor de R$ 1.500,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por LUCIANO ALVES DO NASCIMENTO contra MATEUS SUPERMERCADOS S.A., na forma da fundamentação. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade. Honorários periciais pela União, no valor de R$ 1.500,00. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em importância equivalente a 1,01% do valor da causa. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.201,69, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Defiro o pedido para que todas as publicações à reclamada sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Beatriz Del Valle Eceiza Nunes. Intimem-se as partes. Transitado em julgado e pago o perito, arquivem-se. Nada mais. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO ALVES DO NASCIMENTO