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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018153-47.2026.8.16.0035 Processo: 0018153-47.2026.8.16.0035 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/04/2024 Acusado(s): MARCUS CEZAR MAIERON Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VISTOS. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MARCUS CEZAR MAIERON, em razão da prisão decretada nos autos principais n.º 0007824-44.2024.8.16.0035. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, requerendo, inicialmente, o reconhecimento do comparecimento espontâneo do acusado e, na sequência, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, em síntese, que a custódia foi decretada em razão da não localização do acusado para citação pessoal e que, diante de seu comparecimento espontâneo por intermédio de defensor constituído, não subsistiria, por ora, risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, quanto à citação, assiste razão ao Ministério Público. Conforme se verifica dos autos, o acusado compareceu espontaneamente ao processo por intermédio de defensor constituído, tendo o órgão ministerial consignado que o instrumento de mandato lhe confere, inclusive, poderes para receber citação. Nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal, o comparecimento do interessado supre a falta ou eventual nulidade da citação, desde que atingida a finalidade do ato e assegurado o efetivo conhecimento da acusação. No caso, o comparecimento espontâneo do acusado, por meio de advogado constituído com poderes para receber citação, demonstra ciência inequívoca da existência da ação penal e permite o regular prosseguimento do feito. 2.1 Assim, ACOLHO o pedido ministerial e RECONHEÇO como válida a citação do acusado MARCUS CEZAR MAIERON, considerando suprida a necessidade de sua localização para realização do ato citatório pessoal. 3. No que diz respeito à prisão preventiva, assiste razão ao Ministério Público. Conforme se extrai dos autos, a custódia cautelar foi decretada em razão da não localização do acusado para sua citação, circunstância que, naquele momento, foi considerada indicativa de risco à aplicação da lei penal. Ocorre que a situação processual se modificou, pois o acusado compareceu espontaneamente ao processo, por meio de defensor constituído. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente pode subsistir enquanto presentes, de forma concreta e atual, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Não se presta, portanto, a funcionar como consequência permanente de uma circunstância processual que já foi superada. No caso, não foram apontados, na manifestação ministerial, elementos concretos e atuais que indiquem a necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. Ao contrário, o próprio Ministério Público, após o comparecimento espontâneo do acusado, concluiu pela inexistência, por ora, de risco concreto que justifique a prisão, reputando suficientes medidas cautelares diversas. Desse modo, superado o fundamento relacionado à não localização do acusado para citação e ausentes elementos contemporâneos que demonstrem a imprescindibilidade da prisão, mostra-se adequada e proporcional a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. As medidas postuladas pelo Ministério Público mostram-se suficientes, neste momento, para assegurar a vinculação do acusado ao processo e prevenir eventual evasão, sem necessidade de manutenção da medida extrema. 3.1 Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de MARCUS CEZAR MAIERON, com fundamento nos arts. 282, § 5º, e 316 do Código de Processo Penal, e, em substituição, imponho-lhe, enquanto necessárias, as seguintes medidas cautelares: (A) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades; (B) Manutenção atualizada das informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.). (C) Proibição de ausentar-se da Comarca sem a devida autorização deste Juízo, em prazo superior a 08 (oito) dias (artigo 319, IV do CPP); 4. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a sua substituição, cumulação com outras cautelares e, em último caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 5. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, salvo se por outro motivo estiver preso, fazendo constar expressamente as medidas cautelares ora impostas. 6. Traslade-se cópia da presente decisão para os principais. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto