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TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018151-62.2025.8.16.0019 Recurso: 0018151-62.2025.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JOÃO LUCAS LEONARDO RIBEIRO DA PAIXÃO A matéria versada nos presentes autos é objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal de deferimento da medida cautelar proferida em 19/12/2024 na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1174 que determinou a SUSPENSÃO dos processos em trâmite no seguinte sentido: “...CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para a suspensão dos processos judiciais em trâmite perante os Juizados Especiais do Estado do Paraná que tratam dos efeitos financeiros de promoções e progressões funcionais de servidores públicos estaduais recusando aplicação ao art. 13 da Lei Complementar estadual 231/2020 e outros dispositivos da legislação estadual que tratam dos requisitos para movimentação funcional em carreiras do serviço público estadual.” Dito isso, a fim de evitar decisões conflitantes, impõe-se a suspensão do presente processo até o julgamento final do referido incidente. Ressalte-se que a suspensão não acarretará prejuízo às partes, pois a tramitação será retomada após a definição da tese jurídica. Assim, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1174, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a” e § 4º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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