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TJMG · Vara Única da Comarca de Abaeté
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 0018150-93.2017.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ GUSTAVO SILVA BARBOSA CPF: 126.301.476-30 RÉU: JOSE TADEU MAGALHAES CORREA CPF: 356.378.626-72 e outros DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e proceda-se a alteração da classe processual do feito para cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se a executada para que, no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Observe-se o §4° do art. 513 do CPC, segundo qual “se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo”. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas, calculadas por diligência a ser efetuada. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, à exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, em caso de não pagamento voluntário dentro do prazo assinalado, Expeça-se mandado de penhora e avaliação, na forma do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil ou, sendo requerido SISBAJUD, com apresentação de planilha atualizada, intime-se a parte executada para se manifestar em relação ao montante, indicando eventual conta para bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, com subsequente conclusão dos autos. Cientifique-se as partes de que, nas juntadas de documentos físicos, estes serão destruídos 45 (quarenta e cinco) dias após a digitalização. Eventuais documentos físicos juntados pelas partes também serão descartados no mesmo prazo, que inicia a partir da respectiva juntada. Em havendo interesse na manutenção desses documentos, deverão as partes se manifestar no referido prazo. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
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