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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0018147-18.2020.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO LUIS SALVATIERRA TAMES EXECUTADO: JOSE LIDUINO DE MENESES SA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIO LUIS SALVATIERRA TAMES em face de JOSÉ LIDUINO DE MENESES SÁ, em tramitação há longo período, durante o qual foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio do executado, inclusive pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD e, mais recentemente, SNIPER. As pesquisas realizadas revelaram a existência, em nome do executado, dos veículos NISSAN/FRONTIER XE 25 X2, placa JHJ5571, Renavam nº 00193083310, e I/JAC T6 2.0 JETFLEX, placa PAG7787, Renavam nº 01055914657, ambos já alcançados por restrições anteriores. O exequente, diante do resultado da pesquisa SNIPER, requereu a penhora dos referidos veículos, com anotação de restrição de transferência, bem como a penhora de imóvel ali apontado, pedido posteriormente reiterado. Decido. A existência de restrições judiciais anteriores sobre os veículos não impede, por si só, a incidência de nova constrição, devendo eventual concurso de credores e preferência ser oportunamente apreciado, caso haja efetiva expropriação. Além disso, considerando o prolongado tempo de tramitação da execução e o insucesso das demais medidas de satisfação do crédito, mostra-se adequado direcionar os atos executivos aos bens concretamente localizados, em observância ao princípio da efetividade da execução. Assim, DEFIRO a penhora dos seguintes veículos de propriedade do executado: a) NISSAN/FRONTIER XE 25 X2, placa JHJ5571, Renavam nº 00193083310; b) I/JAC T6 2.0 JETFLEX, placa PAG7787, Renavam nº 01055914657. Proceda-se, via RENAJUD, à anotação da penhora e à inserção de restrição de transferência, preservando-se as restrições anteriormente existentes. Certifique-se, ainda, a natureza das restrições já incidentes sobre os veículos e, sendo possível, os respectivos processos de origem, a fim de que posteriormente se possa aferir a viabilidade e utilidade econômica de eventual avaliação e expropriação. Quanto ao imóvel mencionado pelo exequente, embora tenha sido requerida sua penhora, faz-se necessária a comprovação documental da titularidade e a adequada individualização registral do bem. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, após o que será apreciado o pedido de penhora. No que se refere à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, mantenho o indeferimento já consignado na decisão de ID 30330983, por não se mostrarem presentes os requisitos de proporcionalidade, adequação e efetividade da medida executiva atípica. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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