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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018145-27.2024.8.26.0564/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO E DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DE VEICULOS - SICOOB CREDCEG ADVOGADO(A): ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB SP211574) DESPACHO/DECISÃO Incumbe à parte exequente o ônus de indicar os bens suscetíveis de penhora (art. 524, VII, e art. 798, II, "c", c.c. art. 829, §2º, todos do CPC), não se prestando o aparato judicial a substituir a diligência que é própria do interessado nem a viabilizar medidas de natureza meramente exploratória, fundadas em suposição desacompanhada de prova ou de indício concreto de existência ou de localização de patrimônio. A intervenção do juízo, nesse campo, é subsidiária: pressupõe o esgotamento das vias ordinárias de pesquisa ao alcance da própria parte e a apresentação de elementos mínimos que confiram plausibilidade à medida requerida, sob pena de conversão da execução em instrumento de devassa patrimonial genérica. Ausente, na espécie, qualquer prova ou indício nesse sentido, indefiro o pedido formulado no evento 128. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias. Após remetam-se os autos ao arquivo provisório (artigo 921, III, do CPC). Int.
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