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0018139-76.2023.8.16.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    PET na AREsp 3087756/PR (2025/0395487-9) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA REQUERENTE:MARIA LUCIA DA COSTA REQUERENTE:ALIPIO DOS SANTOS ADVOGADO:EMÍLIO ALEXANDRO DE AGUIAR - PR101754 REQUERIDO:PEDRO RIBEIRO REQUERIDO:RUBENS DE MELLO BRAGA REQUERIDO:HELENA WOLF DE MELLO BRAGA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DESPACHO Tendo em vista que decorreu o prazo de suspensão concedido para regularização do feito (e-STJ fls. 865), nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o Dr. Emílio Alexandro de Aguiar, patrono das partes requerentes (e-STJ fls. 865/872), a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a abertura de inventário e a nomeação de inventariante; ou, inexistindo inventário, se eventuais herdeiros possuem interesse na substituição processual e no prosseguimento da demanda, com seus respectivos endereços para intimação pessoal (e-STJ fls. 872). Anote-se que a ausência de regularização do polo ativo implicará na consequência prevista no art. 76, I do CPC, diante da perda da capacidade postulatória decorrente do falecimento do constituinte. Relator DANIELA TEIXEIRA

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