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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJRJ1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Em verdade, pretende o embargante o reexame de questões já analisadas e decididas em cognição exauriente nesta instância, o que é inviável pela via eleita. REJEITO os embargos de declaração. P. I.
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