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0018132-83.2017.5.16.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag-Ag AIRR 0018132-83.2017.5.16.0020 AGRAVANTE: BENEDITO SILVA CARVALHO AGRAVADO: BENEDITO SILVA CARVALHO E OUTROS (9) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5a5c51e) proferido nos autos do processo 0018132-83.2017.5.16.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Ag-AIRR - 0018132-83.2017.5.16.0020 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 412 DA SDI-1. A interposição de agravo interno ou de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 do TST. Agravo interno de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 0018132-83.2017.5.16.0020, em que é AGRAVANTE BENEDITO SILVA CARVALHO e são AGRAVADOS BENEDITO SILVA CARVALHO, GISELIA SANTOS MACEDO FEITOSA, INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA, HELINALDO DA SILVA COSTA, RAIMUNDO NONATO MESQUITA DOS SANTOS, RAIMUNDO SACRAMENTO MENDES, MARCELO MONTEIRO DO REGO, JOSE RIBAMAR BALBY FERREIRA e PERICLES SILVA FILHO. O reclamante interpõe agravo em face do acórdão prolatado pela 3ª Turma que negou provimento ao agravo interno interposto pelo exequente. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO De plano, registre-se ser inviável a admissão do presente apelo, porquanto manifestamente incabível. Com efeito, a parte reclamada interpõe agravo interno contra decisão emanada de órgão colegiado, no caso, acórdão proferido por esta Terceira Turma, hipótese não prevista nos arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC/2015. Nesse sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, a seguir reproduzida: "AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar a hipótese de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, conforme os seguintes julgados desta Corte: Ag-AIRR-100547-85.2018.5.01.0512, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-462-04.2015.5.10.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021; Ag-Ag-AIRR-1000267-77.2020.5.02.0064, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-989-05.2017.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019; Ag-AIRR-1002127-69.2016.5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019 e Ag-ARR-343-61.2015.5.08.0118, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2019. Diante do exposto, por absolutamente incabível, não conheço do presente recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012075751700000187391085. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012075751700000187391085?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PERICLES SILVA FILHO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag-Ag AIRR 0018132-83.2017.5.16.0020 AGRAVANTE: BENEDITO SILVA CARVALHO AGRAVADO: BENEDITO SILVA CARVALHO E OUTROS (9) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5a5c51e) proferido nos autos do processo 0018132-83.2017.5.16.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Ag-AIRR - 0018132-83.2017.5.16.0020 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 412 DA SDI-1. A interposição de agravo interno ou de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 do TST. Agravo interno de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 0018132-83.2017.5.16.0020, em que é AGRAVANTE BENEDITO SILVA CARVALHO e são AGRAVADOS BENEDITO SILVA CARVALHO, GISELIA SANTOS MACEDO FEITOSA, INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA, HELINALDO DA SILVA COSTA, RAIMUNDO NONATO MESQUITA DOS SANTOS, RAIMUNDO SACRAMENTO MENDES, MARCELO MONTEIRO DO REGO, JOSE RIBAMAR BALBY FERREIRA e PERICLES SILVA FILHO. O reclamante interpõe agravo em face do acórdão prolatado pela 3ª Turma que negou provimento ao agravo interno interposto pelo exequente. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO De plano, registre-se ser inviável a admissão do presente apelo, porquanto manifestamente incabível. Com efeito, a parte reclamada interpõe agravo interno contra decisão emanada de órgão colegiado, no caso, acórdão proferido por esta Terceira Turma, hipótese não prevista nos arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC/2015. Nesse sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, a seguir reproduzida: "AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar a hipótese de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, conforme os seguintes julgados desta Corte: Ag-AIRR-100547-85.2018.5.01.0512, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-462-04.2015.5.10.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021; Ag-Ag-AIRR-1000267-77.2020.5.02.0064, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-989-05.2017.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019; Ag-AIRR-1002127-69.2016.5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019 e Ag-ARR-343-61.2015.5.08.0118, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2019. Diante do exposto, por absolutamente incabível, não conheço do presente recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012075751700000187391085. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012075751700000187391085?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MONTEIRO DO REGO

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