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0018131-48.2022.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos

    Processo 0018131-48.2022.8.26.0100 (processo principal 0839671-96.1997.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Registro de Imóveis - LELIS & AQUINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Carmen Aparecida Araujo Silva e outro - A pretensão formulada pelos executados merece acolhimento. A execução deve desenvolver-se pelo meio menos gravoso ao devedor, observada a estrita necessidade dos atos constritivos para a satisfação do crédito exequendo (art. 805 do CPC). Do mesmo modo, é vedada a manutenção de constrições que ultrapassem o limite necessário à garantia da execução. No caso concreto, o saldo remanescente da dívida foi expressamente fixado em R$ 10.245,11, conforme decisão de fls. 788/790, posteriormente mantida após o julgamento dos embargos declaratórios. Conforme demonstrado pelos documentos de fls. 823/829 e certificado às fls. 830, os descontos determinados junto ao INSS continuaram a ser realizados após aquela decisão, resultando em sucessivos depósitos na conta judicial vinculada ao processo, a qual ostenta atualmente saldo de R$ 10.419,25. Nessas circunstâncias, mostra-se plenamente justificada a imediata suspensão das retenções incidentes sobre os benefícios dos executados, uma vez que a execução já se encontra adequadamente garantida por valores depositados à disposição do Juízo, sendo desnecessária a continuidade da constrição sobre verbas de natureza alimentar. Por outro lado, quanto à satisfação integral da obrigação, cumpre observar que a apuração definitiva deverá ocorrer por ocasião da efetiva liberação dos valores, mediante observância da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677, procedendo-se ao encontro de contas entre o débito atualizado e o saldo existente na conta judicial, compreendidos os respectivos rendimentos. Assim, revela-se possível desde logo autorizar o levantamento dos valores em favor da exequente, até o limite do crédito reconhecido, permanecendo eventual saldo remanescente depositado em juízo até a conferência final e posterior restituição aos executados, se o caso. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação dos executados de fls. 810/822 e determino a IMEDIATA CESSAÇÃO de quaisquer descontos ou retenções decorrentes destes autos incidentes sobre o benefício previdenciário n. 223.380.635-7 e sobre o benefício assistencial n. 719.536.123-4. OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para que promova, com urgência, o CANCELAMENTO DEFINITIVO da consignação judicial atualmente vinculada aos referidos benefícios, impedindo novos repasses à conta judicial deste processo. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte executada diretamente junto ao destinatário, comprovando-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente LELIS AQUINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, tomando-se por base o crédito remanescente reconhecido por este Juízo (R$ 10.245,11 e acréscimos), observados os dados bancários já constantes dos autos e os consectários decorrentes da sistemática aplicável aos depósitos judiciais. Efetivado o levantamento, certifique a Serventia o saldo remanescente eventualmente existente na conta judicial, intimando-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para realização do encontro de contas definitivo e deliberação acerca de eventual restituição de saldo aos executados ou liberação de crédito remanescente à exequente, bem como sobre a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), SIDNEIA DA PENHA DOS SANTOS (OAB 412805/SP), SIDNEIA DA PENHA DOS SANTOS (OAB 412805/SP)

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