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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0018131-39.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001262-53.2026.8.27.2715/TO AGRAVANTE: KASSIO SILVA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por KASSIO SILVA MARQUES DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança c.c Obrigação de Fazer no 0001262-53.2026.8.27.2715, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO. Neste momento, o autor, ora agravante, insurge-se contra decisão do magistrado singular (Evento 27 dos autos de origem), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira, determinando o recolhimento integral das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, facultado, subsidiariamente, o parcelamento das despesas em até duas parcelas. Nas razões recursais, o agravante sustenta que apresentou documentação suficiente para comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, consistente nos recibos de pagamento referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026 e em extratos bancários da conta utilizada para recebimento de seus proventos. Alega que exerce a função de motorista e percebe renda líquida mensal em torno de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), afirmando que seus rendimentos seriam integralmente absorvidos pelas despesas ordinárias de subsistência. Acrescenta possuir contrato de locação residencial no valor mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), circunstância que, segundo afirma, evidencia o comprometimento significativo de sua renda e a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Argumenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar reduzido o valor das custas iniciais, porquanto a gratuidade da justiça abrange a totalidade das despesas processuais potencialmente incidentes durante a tramitação da demanda, inclusive taxas, perícias, intimações e diligências de Oficial de Justiça. Sustenta que o indeferimento do benefício viola os artigos 98 e 99, §§ 2o e 3o, do Código de Processo Civil, bem como as garantias constitucionais de acesso à justiça e de assistência jurídica integral e gratuita previstas no artigo 5o, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo no 1.178, segundo o qual é vedada a utilização exclusiva de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural. Aduz estarem presentes os requisitosfumus boni iuris e periculum in mora, necessários para concessão de pedido liminar. Ao final, postula a antecipação da tutela recursal com a concessão da gratuidade da justiça em âmbito recursal e o deferimento da antecipação da tutela recursal, para suspender a exigibilidade do recolhimento das despesas processuais e assegurar provisoriamente o benefício. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e a concessão definitiva da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requer a redução percentual das despesas processuais que deva adiantar no curso da demanda. É o Relatório. Decido. A princípio, em atenção ao pedido de concessão da gratuidade judiciária amparado no conjecturado estado de insuficiência financeira, denota-se implicitamente a necessidade de apreciação imediata deste recurso, considerando a possibilidade de cancelamento da autuação do processo em epígrafe, caso não ocorra o recolhimento dos valores calculados. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido. Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante. Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente. Importante consignar que o direito à assistência judiciária está previsto na Constituição Federal, como também no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Infere-se que artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 99, § 3o, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão da gratuidade judiciária, na qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa, e goza de veracidade juris tantum, podendo, também, o juiz impugnar o que foi declarado pela parte desde que tenha fundadas razões para isso. No que tange à gratuidade judiciária, é importante esclarecer que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente, quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais. Destaca-se que o benefício não está restritamente reservado aqueles que se intitulam “pobres na forma da lei”, em condições de absoluta miserabilidade, mas também está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população, e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira. Convém destacar que não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, mas somente a prejudicialidade de seu sustento e de sua família, em virtude do ônus em custear as despesas processuais. No entanto, é de se alertar que, o mencionado benefício está em vias de ser banalizado, motivo pelo qual a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência, nem sempre é absolutamente suficiente para o deferimento do pleito, sendo necessário, em determinados casos, a comprovação da incapacidade econômica, podendo o magistrado indeferir o pedido mediante decisão fundamentada. Consoante relatado verifica-se que a parte agravante pleiteia concessão da tutela recursal com a consequente reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. No caso concreto, os documentos indicados no recurso demonstram que o agravante exerce a função de motorista e percebe remuneração líquida mensal próxima de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), havendo, ainda, alegação de pagamento de aluguel residencial no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Com efeito, segundo as próprias razões recursais, os recibos de pagamento indicam rendimentos líquidos de R$ 3.613,20 (três mil seiscentos e treze reais e vinte centavos), em abril de 2026, R$ 3.806,80 (três mil oitocentos e seis reais e oitenta centavos), em maio de 2026, e R$ 3.613,20 (três mil seiscentos e treze reais e vinte centavos), em junho de 2026. Embora tais elementos indiquem a existência de comprometimento de parcela dos rendimentos do agravante, a documentação atualmente disponível não se mostra suficiente, em exame preliminar, para demonstrar de maneira segura e detalhada sua efetiva incapacidade de suportar as despesas processuais. Isso porque a mera confrontação entre remuneração mensal e determinada despesa isoladamente considerada não permite aferir, com a segurança necessária, a realidade econômico-financeira global da parte, especialmente quanto às suas disponibilidades bancárias atuais, patrimônio, demais despesas fixas, obrigações financeiras, eventual endividamento e outros encargos ordinários indispensáveis à própria subsistência. Por outro lado, não se pode desconsiderar, neste exame perfunctório, que o agravante apresentou elementos mínimos destinados a conferir plausibilidade à alegação de comprometimento financeiro, notadamente os comprovantes de remuneração e a alegada despesa mensal com moradia. Além disso, a decisão recorrida determinou o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, circunstância que evidencia risco concreto ao regular prosseguimento da demanda originária. Nesse contexto, mostra-se recomendável compatibilizar, neste momento processual, a necessidade de adequada comprovação da insuficiência econômica com a preservação do direito de acesso à jurisdição até que a controvérsia possa ser examinada de maneira mais aprofundada. Cumpre destacar que a concessão parcial da tutela recursal não importa no reconhecimento antecipado do direito à gratuidade da justiça, tampouco implica reforma definitiva da decisão recorrida. Trata-se, tão somente, de suspender temporariamente a eficácia da decisão agravada, preservando o estado de fato existente até o julgamento do mérito recursal, enquanto se oportuniza ao agravante complementar a documentação necessária à aferição concreta de sua capacidade econômica. Tal providência mostra-se compatível, inclusive, com a sistemática prevista no artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil, segundo a qual, antes do indeferimento do benefício, deve ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Nesse particular, a orientação invocada pelo agravante acerca do Tema Repetitivo no 1.178 do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de que a aferição da gratuidade não decorra exclusivamente de critério objetivo relacionado ao valor da remuneração, devendo ser oportunizada a comprovação concreta da situação econômica quando os elementos inicialmente apresentados não forem suficientes para o convencimento judicial. Portanto, embora os elementos existentes não autorizem, por ora, a concessão definitiva da gratuidade da justiça, também não se revela prudente permitir que a decisão recorrida produza imediatamente seus efeitos, sobretudo diante da possibilidade de extinção do processo originário antes do exame definitivo da controvérsia recursal. A suspensão temporária da decisão recorrida, aliada à determinação de complementação documental, mostra-se solução adequada aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, sem importar antecipação definitiva da pretensão recursal. Não fosse assim, estar-se-ia causando óbice ao acesso à justiça, previsto no artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal. Frisa-se, contudo, que a não comprovação da atual situação financeira, que eventualmente impeça o dispêndio com o ônus processual, até o mérito recursal, ensejará o indeferimento do pedido, nos termos do artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil. Dessa forma, deverá a parte agravante promover a juntada de documentação complementar apta a demonstrar, de forma minuciosa, sua realidade financeira, especialmente extratos bancários recentes, comprovantes de despesas fixas mensais, obrigações financeiras, despesas médicas, eventuais empréstimos, financiamentos e demais documentos pertinentes à aferição de sua efetiva capacidade econômica. Portanto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, a suspensão da decisão recorrida, sem prejuízo da adoção de entendimento diverso no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança. Posto isso, concedo em parte o pedido urgente, para suspender a eficácia da decisão recorrida (Evento 27, dos autos de origem), de modo a obstar seus efeitos, até a apreciação do mérito recursal, determinando a parte agravante à juntada de documentos que possam demonstrar/corroborar o enfrentamento de crise financeira. Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo singular. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.
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