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2026-09-16 · TRF5
SE / Aracaju CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0018129-77.2026.4.05.8500 AUTOR: CRISTINA VALENTE LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS ALMEIDA - PB10089 REU: FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para, caso tenha interesse, promover o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, nos termos do CPC (observando o disposto nos seus artigos 509 e seguintes e, em especial, o artigo 534). 1.1 Ressalto que eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser apresentado antes da elaboração do requisitório e instruído com o respectivo contrato, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF. 2. Se promovido o cumprimento em termos hábeis, intime-se o devedor de acordo com o art. 535, CPC, conferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação. 2.1 Eventual impugnação deverá observar o disposto no § 2º do art. 535 do CPC (§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.). 3. Se impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que se manifeste, querendo, em 10 (dez) dias. 4. Não havendo impugnação ou não sendo ela instruída conforme consta do item 2.1, expeça-se o requisitório hábil, conforme cálculos do credor. 5. Não requerido o cumprimento de sentença no prazo indicado no item 1, arquivem-se os autos com baixa. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta Ato CR nº 521/2026 JEF1.06.
2026-08-26 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018129-77.2026.4.05.8500 AUTOR: CRISTINA VALENTE LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS ALMEIDA - PB10089 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação em que a parte autora requer a restituição dos valores recolhidos para além do valor limite (teto) de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, no período entre julho/2021 a junho/2026. Em sua causa de pedir, aduz, em síntese, que presta/prestou serviços a algumas pessoas jurídicas, simultaneamente, sempre submetido(a) ao RGPS, com contribuições previdenciárias vertidas acima do limite máximo dos salários de contribuição. Anexa procuração e documentos. Citada, a União - Fazenda Nacional - apresenta contestação e aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por inexistir comprovação do pedido administrativo, já que a matéria posta é pacífica na RFB. Defende a prescrição quinquenal e requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, em sendo julgado o mérito, requer prazo para manifestação da RFB. Ato seguinte, atravessa petição e aponta como devido à parte o valor de R$ 18.354,09. Houve réplica, oportunidade em que a parte demandante expressamente concorda com o valor. Fundamentação. Questão processual. Ausência de interesse de agir. Não conheço da preliminar, considerando a preclusão quando do reconhecimento da matéria pela União. Do mérito. Restituição de valores pagos acima do limite do salário de contribuição. Matéria reconhecida pela Administração. Ausência de impugnação à matéria de fundo. A matéria de fundo nunca foi impugnada pela demandada. Ao contrário, além de reconhecê-la administrativamente, em cumprimento ao art. 165 do CTN e IN RFB nº 971/2009, cria ferramentas à disposição do administrado para o seu processamento e restituição do indébito vertido, a título de contribuições previdenciárias excedentes ao teto máximo do RGPS, pela soma de recolhimentos diante de simultaneidade de vínculos trabalhistas, fato a dispensar qualquer manifestação judicial acerca da legalidade da pretensão que se põe. Dos valores a serem ressarcidos. Dos critérios de apuração. Considerando o cálculo apresentado pela RFB e a manifesta concordância da parte ativa, somente cabe a este Juízo homologar a conta, no valor de R$ 18.354,09 atualizados até 06/2026 (id 178551811, f. 22). Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar o direito da parte autora de verem incididos os descontos da contribuição previdenciária no limite do teto, por simultaneidade de vínculos trabalhistas sob o RGPS. b) condenar a União à repetição do indébito referente ao período indicado na inicial, no total de R$ (junho/2026), atualizado pela SELIC desde o recolhimento indevido. Por conseguinte, fica a parte ré condenada a respeitar os efeitos práticos de tal declaração, não impondo óbices ao exercício do direito ora reconhecido. É ônus da parte autora diligenciar junto às fontes pagadoras a sustação da retenção dos valores excedentes, a partir deste provimento, instruindo sua comunicação com cópia desta sentença, responsabilizando-se, doravante, em caso de omissão sua, por eventual retenção a maior. Isenção de custas e honorários em primeiro grau. JEF3.30.