2026-09-16 · TJRJ
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PATRICIA SOUTO AUDI e PRISCILLA SOUTO AUDI incidentalmente, na execução fiscal que lhes move MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, pelo crédito de IPTU do período 2017, do imóvel de Matrícula nº 12233211 (Id. 04). Alegam as Excipientes (fls. 26/30) sua ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel teria sido vendido em 2016 a RUBENS MONTEIRO DE BARROS FILHO - CPF Nº 009.472.106-87, tendo requerido a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, do CPC. Sem que fosse efetivada a intimação do Município / Excepto, em virtude do acúmulo de serviço cartorário, foi juntado requerimento seu no sentido da quitação do débito fiscal, anexando Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento em Id. 39/44. Seguiu o processo pela oitiva do Excepto, o que se prolongou diante da alternância dos quadros da Administração Municipal. 2. Inicialmente, cabe destacar que é possível sim ao devedor opor exceção de pré-executividade em execução fiscal, a fim de arguir questões e matéria de ordem pública, às quais refletem diretamente sobre a exigibilidade do título. No caso presente, todavia, não há que se falar em nulidade do processo de execução fiscal, à medida que poderia ela ser retificada, guardando-se posterior direito de defesa à parte contrária. 3. Nesse sentido, pelas Certidões do RGI juntadas aos autos, verifica-se de fato a ilegitimidade posterior das Executadas / Excipientes, observando-se que a compra e venda se deu em 2016, mas a averbação na Matrícula do imóvel no RGI se deu em 2023, conforme se vê em Id. 37 (R-09-5.970) e, portanto, possível a retificação do polo passivo processual, ato que, por si só, não acarretaria a inexigibilidade do título ou extinção da execução, a ser lançada nos autos, no Sistema DCP. 4. Observo que, em Id. 39, o Município / Excepto informou a QUITAÇÃO do débito fiscal por aquele indicado pelas Excipientes como sendo o atual proprietário, e requereu a extinção do processo, pelo pagamento (ART. 924, II, do CPC). 5. Pelo exposto, acolho a Exceção de pré-executividade, para determinar a alteração do polo passivo processual, a fim de fazer constar o nome de RUBENS MONTEIRO DE BARROS FILHO - CPF Nº 009.472.106-87. Anote-se onde couber. Sem honorários, relativamente à exceção de pré-executividade, uma vez que não deu causa à extinção. De fato, somente é cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada (REsp 836.763/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 214). 6. Em face do pagamento do débito fiscal informado pelo Município de Teresópolis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do Art. 924, II, do CPC. 7. Condeno o novo Executado nas custas processuais e nos honorários processuais, observando que os valores já foram recolhidos por meio da arrecadação conjunta, nos termos do Convênio 003-783-2025. 8. Publique-se e Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se a baixa e arquivem-se oportunamente.