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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 0018118-08.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018118-08.2025.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE: VALQUIRIA ALVES FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para compelir a Fundação UNIRG a instaurar e processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, obtido no Paraguai, pela via simplificada ou, subsidiariamente, pelo rito ordinário com complementação de estudos. A sentença também indeferiu a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelante possui direito líquido e certo à tramitação simplificada ou a procedimento específico para revalidação do diploma; (ii) definir se a matéria pode ser apreciada em mandado de segurança, diante da necessidade de análise técnico-acadêmica; e (iii) verificar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996 autoriza a instituição de ensino a regulamentar o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, não podendo o Poder Judiciário impor a adoção de rito simplificado inexistente em sua regulamentação. 4. O IAC nº 5 do TJTO e o Tema 599 do STJ reconhecem a competência das universidades para estabelecer normas e procedimentos próprios de revalidação, inexistindo direito líquido e certo à tramitação simplificada quando ausente previsão normativa aplicável. 5. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, vigente quando formulado o requerimento administrativo, excluiu os diplomas estrangeiros de Medicina da tramitação simplificada. Não há direito adquirido a regime procedimental revogado, nem a ausência de plataforma administrativa ou eventual dificuldade operacional tem o efeito de afastar a eficácia da norma vigente. 6. A certificação regional ou a acreditação pelo Sistema ARCU-SUL não implicam revalidação automática do diploma nem afastam a competência da instituição brasileira para aferir a compatibilidade da formação estrangeira. A análise de matriz curricular, carga horária, disciplinas e demais requisitos acadêmicos demanda avaliação técnica incompatível com a via mandamental quando não demonstrada documentalmente de plano. 7. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, afastada pelos documentos apresentados, que evidenciam movimentação financeira e rendimentos incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. 8. A exigência de revalidação do diploma estrangeiro e de observância das qualificações legalmente estabelecidas para o exercício da Medicina não viola o direito fundamental ao trabalho, pois constitui mecanismo de proteção à saúde pública e de controle da qualificação profissional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu a gratuidade da justiça e denegou a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. Não há direito líquido e certo à tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina quando inexistente previsão normativa que imponha sua adoção pela instituição revalidadora. 2. A autonomia universitária compreende a competência para regulamentar o procedimento de revalidação, vedada a substituição judicial da avaliação técnico-acadêmica da instituição. 3. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 afasta a tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de Medicina, inexistindo direito adquirido à aplicação de regime procedimental revogado. 4. A ausência de prova pré-constituída do direito alegado e a necessidade de avaliação técnico-acadêmica incompatível com o rito mandamental impedem a concessão da segurança. 5. A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando os elementos documentais dos autos afastam a alegada insuficiência de recursos.” Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e denegou a segurança pretendida. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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