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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018116-74.2026.8.16.0017 Processo: 0018116-74.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$34.355,30 Autor(s): JOSÉ DE JESUS PINHEIRO Réu(s): BANCO BMG S.A 1. JOSE DE JESUS PINHEIRO ajuizou ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S/A, narrando, em síntese, que: a) é titular da aposentadoria por tempo de contribuição nº 146.959.992-6, com renda mensal de R$ 3.067,95, paga em Maringá/PR; b) ao consultar o extrato de seu benefício, constatou a existência de uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) do réu, averbada de forma sucessiva sobre seu benefício, sob os contratos nº 7768969 (inclusão em 15/11/2015), nº 9401587 (inclusão em 24/03/2016) e nº 11724862 (inclusão em 04/02/2017), este o que vigorou até o encerramento. A reserva comprometia mensalmente parte da margem consignável, com limite documentado de R$ 153,40; c) sob a rubrica “Desconto de cartão (RMC)”, o réu debitou parcelas mensais e ininterruptas, de dezembro de 2015 a novembro de 2022, em valores que oscilaram entre R$ 77,00 e R$ 114,88 por mês; d) em quase sete anos de descontos, o saldo devedor do cartão permaneceu praticamente estável, na casa de R$ 2.000,00 a R$ 2.800,00 durante quase todo o período, sem amortização efetiva; e) a reserva foi excluída em 24 de maio de 2024, por iniciativa do banco, com o motivo “RMC, Cancelamento do Cartão a pedido do Banco”. Não há, hoje, desconto em curso a cessar. Pugnou pela concessão de gratuidade judiciária, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Certificado o não recolhimento das custas iniciais face ao pedido de assistência judiciária gratuita (evento 7). É o relatório. 2. Da prioridade de tramitação. Com relação ao referido pleito, verifica-se que já foi anotada a propriedade de tramitação na página inicial, conforme autoriza o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Da gratuidade judiciária. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: (i) a presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu); (ii) na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º). 3.1. No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo acima fixado, deverá a parte autora apresentar cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS (declaração que indique todos os benefícios recebidos), declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal. Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza. 3.2. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos em que a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso à informação requisitada, o que não é o caso dos autos; (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (artigo 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (artigo 98, § 5º), parcelamento (artigo 98, § 6º). 4. Da emenda à inicial. Outrossim, o processamento do feito carece, em medida preliminar, de diligência a ser levada a termo pela autora, o que se faz com fulcro no artigo 321, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos, comprovante de residência atualizado (expedido há no máximo três meses) em nome próprio ou, sendo em nome de terceiro, com comprovação do vínculo; b) manifeste acerca da (in)ocorrência de prescrição com relação aos contratos nº 7768969 (inclusão em 15/11/2015) e nº 9401587 (inclusão em 24/03/2016); c) apresente extratos bancários de sua conta, os quais constam os descontos indicados no cálculo de evento 1.12. 5. Com a emenda, conclusos para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn) Juíza de Direito