Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018116-51.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251226549, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CANAA CORRETORA VEICULOS LTDA - ME em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS DE PERNAMBUCO e ABA-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DE ALAGOAS. Narra a parte autora, em sua peça de ingresso, que foi contratada pelas demandadas para realizar serviços de reparo em veículos de seus associados. Aduz que, a despeito da prestação dos serviços, as rés se tornaram inadimplentes, acumulando um débito que, segundo a exordial, totalizava R$ 39.075,00 (trinta e nove mil e setenta e cinco reais). Sustenta que as demandadas, além de não quitarem a dívida, notificaram extrajudicialmente a autora para que devolvesse os veículos que se encontram em sua oficina, sem o correspondente pagamento. Diante do receio de não receber os valores devidos, agravado pela constatação de diversas outras ações judiciais em desfavor das rés, o que indicaria um risco de insolvência, a demandante pleiteou a concessão de tutela cautelar de caráter antecedente. Ao final, requereu: a) a concessão de tutela cautelar de urgência para arrestar os veículos Fiat Grand Siena, placa ORJ-7096, e VW Novo Gol, placa PFS-7970, que se encontram em sua posse, nomeando-a como fiel depositária; b) subsidiariamente, o arresto de outros bens das demandadas até o limite do crédito; c) no mérito, a condenação das rés ao pagamento integral do débito. A parte autora acostou documentos, dentre os quais se destacam orçamentos, notificações e consultas processuais. Após diversas tentativas frustradas de citação das rés, este Juízo, em decisão de ID 229531596, deferiu o pedido de citação por edital, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, por meio de despacho de ID 230196479, a parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas necessárias à publicação do referido edital. Entretanto, conforme certidão de ID 233824697, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência que lhe incumbia. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras diligências, em razão da ocorrência de questão processual que obsta o exame do mérito. As condições da ação, entre as quais se insere o interesse processual, constituem requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dicção do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tais condições devem estar presentes não apenas no momento da propositura da demanda, mas ao longo de todo o seu curso. O interesse processual, em sua clássica acepção, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade. A tutela jurisdicional deve ser necessária para que o autor obtenha o bem da vida pretendido e, ao mesmo tempo, útil, ou seja, apta a proporcionar-lhe, na prática, o resultado almejado. A ausência de qualquer um desses elementos fulmina o interesse de agir. No caso em tela, a parte autora, após obter provimento judicial que deferiu a citação editalícia das rés – ato indispensável à angularização da relação processual e ao subsequente desenvolvimento válido e regular do feito –, foi instada a praticar o ato que lhe competia para a efetivação da medida: o recolhimento das custas para a publicação do edital. Contudo, a demandante quedou-se inerte. A certidão de ID 233824697 é inequívoca ao atestar que, devidamente intimada, a parte autora deixou escoar in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial. Tal comportamento processual, omissivo e injustificado, revela, por via transversa, a perda superveniente do interesse no prosseguimento da demanda. Ora, ao não promover os meios necessários à citação das rés, a autora demonstra, na prática, um desinteresse na obtenção da tutela jurisdicional que ela mesma provocou. A máquina judiciária não pode ser movimentada em vão, e a continuidade de um processo cujo próprio demandante demonstra desídia em impulsionar torna o provimento final inútil e desnecessário sob a ótica daquele que o pleiteou. A inércia em custear o ato citatório esvazia o elemento "utilidade" do interesse processual, porquanto a jurisdição não poderá alcançar seu desiderato sem a formação do contraditório. Dessa forma, a conduta da parte autora é incompatível com a vontade de ver sua pretensão analisada em seu mérito, configurando a ausência superveniente de interesse processual, o que impõe a extinção prematura do feito. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se angularizou. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado desta sentença, promova a Diretoria Cível a tomada das medidas necessárias à baixa e ao arquivamento dos autos. CUMPRA-SE. Recife, data da certificação digital. Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0018116-51.2022.8.17.2001