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Processo 0018115-48.2011.8.24.0064

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0018115-48.2011.8.24.0064/SC APELANTE: GISELLE DE MEDEIROS ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) ADVOGADO(A): MARCOS RICARDO MARTINS JUNIOR (OAB SC071043) APELANTE: PRISCILA DE MEDEIROS ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) ADVOGADO(A): MARCOS RICARDO MARTINS JUNIOR (OAB SC071043) APELADO: FABIANO DA SILVA SERAFIM (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIANO RICARDO STARCK (OAB SC023330) APELADO: PAULO JOSE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JANAINA GUESSER PRAZERES (OAB SC023310) ADVOGADO(A): CASSIANO RICARDO STARCK (OAB SC023330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GISELLE DE MEDEIROS ROSA e PRISCILA DE MEDEIROS ROSA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO. QUITAÇÃO POR SEGURO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REMANESCENTE. FALSIDADE DE DOCUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (1) Apelação interposta pelas rés, na condição de herdeiras da proprietária originária, contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória proposta pelo autor, declarando a nulidade de contrato particular por falsidade de assinatura, reconhecendo a inexistência de obrigação remanescente e determinando a adjudicação compulsória do imóvel; a sentença também rejeitou a reconvenção que postulava a cobrança de R$ 15.000,00 ou a rescisão do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) se subsiste obrigação remanescente atribuída ao autor, consistente no pagamento de R$ 15.000,00, fundada em contrato particular impugnado; e (ii) se estão presentes os requisitos para a adjudicação compulsória do imóvel, notadamente quanto à comprovação da avença, do adimplemento e da recusa injustificada das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) A cadeia negocial restou comprovada, evidenciando-se que a proprietária originária outorgou procuração com amplos poderes a terceiro, que posteriormente alienou o imóvel ao autor mediante contrato particular, com transferência da posse e assunção das obrigações do financiamento. (4) O autor demonstrou o adimplemento das obrigações contratuais, inclusive com a quitação do saldo devedor por força de seguro habitacional decorrente do falecimento da mutuária, hipótese contratualmente prevista, que produz os mesmos efeitos da quitação integral e afasta qualquer pretensão de cobrança adicional, sob pena de enriquecimento sem causa dos herdeiros. (5) O contrato particular apresentado pelas rés, que embasaria a alegada dívida de R$ 15.000,00, foi declarado falso por perícia grafotécnica e documentoscópica, a qual apontou inautenticidade da assinatura e indícios de montagem documental, não tendo as rés se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 429, II, do CPC. (6) A prova oral revelou-se insuficiente para afastar a prova técnica, por consistir, em grande parte, de depoimentos de informantes, desprovidos de imparcialidade e baseados em relatos indiretos, não corroborados por outros elementos probatórios. (7) Não comprovada a inadimplência do autor, impõe-se a improcedência da reconvenção, ausente prova idônea da obrigação alegada. (8) Presentes os requisitos da adjudicação compulsória, consistentes na existência do contrato, no adimplemento das obrigações pelo autor e na recusa injustificada das rés em outorgar a escritura definitiva, sendo prescindível o registro do compromisso, conforme Súmula 239 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE (9) Recurso conhecido e desprovido; sentença mantida. Tese de julgamento: ‘1. A quitação do financiamento habitacional por seguro, em decorrência do falecimento do mutuário, aproveita ao adquirente que assumiu as obrigações contratuais, afastando pretensão de cobrança adicional pelos herdeiros. 2. A prova pericial que atesta a falsidade de documento prevalece sobre prova oral não corroborada por elementos objetivos, notadamente quando prestada por informantes. 3. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a adjudicação compulsória, independentemente do registro do compromisso de compra e venda.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 429, II, 487, I, e 85, § 2º; CC, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 122.032/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 27/05/2003, DJ 01/08/2005; TJSC, ApCiv 5010778-31.2020.8.24.0023, Rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 20/02/2024; TJSC, ApCiv 0304023-17.2017.8.24.0020, Rel. Jairo Fernandes Gonçalves, D.E. 17/12/2021; TJSC, ApCiv 5024895-26.2022.8.24.0033, Rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, j. 02/06/2026. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegada confissão judicial parcial do recorrido, alegando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumento central da tese recursal. Sustenta que “o comportamento processual do Recorrido e suas declarações orais indicavam a existência de tratativas e saldo devedor”, de modo que a omissão sobre ponto capaz de infirmar a conclusão adotada teria violado o dever de fundamentação exauriente e tornado nulo o acórdão recorrido. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 373 e 411 do CPC, no que concerne à valoração da prova, alegando que o acórdão recorrido atribuiu valor absoluto à perícia grafotécnica e documentoscópica e desconsiderou documento particular com firma reconhecida. Afirma que “o documento possui presunção legal de veracidade quanto à sua existência e data” e que a desconsideração objetiva da declaração atribuída a terceira pessoa, que atestaria a dívida de R$ 15.000,00, afrontaria as regras legais de distribuição do ônus da prova e de apreciação dos elementos probatórios. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.418 do Código Civil, no que concerne aos requisitos para a adjudicação compulsória, alegando que não houve quitação integral e inequívoca do preço. Sustenta que, embora o saldo devedor do financiamento tenha sido quitado por seguro habitacional, subsistiria obrigação pecuniária direta no valor de R$ 15.000,00, pactuada entre as partes, razão pela qual “se há controvérsia fundada sobre o saldo e indícios de confissão, a prova da quitação deixa de ser estreme de dúvidas”, inviabilizando a adjudicação compulsória do imóvel. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições de ascender, porquanto não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a fim de viabilizar o necessário prequestionamento da matéria federal apontada como violada. Tal circunstância atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, constituindo óbice intransponível ao conhecimento do apelo nobre. Nesse sentido, decidiu o STJ: Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022. (AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24-4-2023). Ainda: A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. (REsp n. 2.202.271/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27-10-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: A tese das apelantes funda-se, essencialmente, em contrato particular datado de 25/04/2001, pelo qual o autor teria assumido obrigação adicional no importe de R$ 15.000,00. Todavia, referido documento foi submetido à perícia grafotécnica e documentoscópica, a qual concluiu, de forma categórica, pela inautenticidade da assinatura atribuída ao autor, além de apontar indícios de montagem documental (evento 169, LAUDO / 393). Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbia às rés o ônus de comprovar a autenticidade do documento por elas produzido, encargo do qual não se desincumbiram. A prova técnica judicial, dotada de elevada força probante, somente poderia ser afastada mediante prova igualmente robusta, inexistente no caso concreto. A despeito disso, as apelantes buscam amparo na prova oral produzida em audiência. Contudo, tal prova revela-se insuficiente para infirmar as conclusões periciais. Com efeito, os depoimentos colhidos foram prestados majoritariamente por informantes, sem compromisso legal, dentre eles o genitor das rés e pessoa com relacionamento próximo à falecida (evento 292, TERMOAUD1), circunstância que impõe cautela na sua valoração. Além disso, as declarações apresentadas são imprecisas e baseadas em relatos indiretos, sem demonstração concreta da celebração do alegado pacto ou da existência de obrigação específica e exigível. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que depoimentos prestados por informantes, desacompanhados de outros elementos probatórios consistentes, não possuem aptidão para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente quando ausente prova documental idônea: APELAÇÃO CÍVEL. [...] DEPOIMENTO PRESTADO POR INFORMANTE, NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, QUE NÃO FOI RATIFICADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. [...] SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5010778-31.2020.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 20/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. [...] ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DA INFORMANTE DA RÉ CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO. IRRELEVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA LASTREADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA DÍVIDA DA REQUERIDA. [...] ÔNUS DA REQUERENTE, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0304023-17.2017.8.24.0020, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Jairo Fernandes Gonçalves, D.E. 17/12/2021) No caso, a fragilidade da prova oral, aliada à inexistência de documento válido apto a comprovar a obrigação alegada, impede o reconhecimento do crédito invocado pelas apelantes. Não bastasse isso, o próprio Paulo José de Souza, figura central da cadeia negocial, ao depor, não confirmou a existência de qualquer refinanciamento ou obrigação adicional vinculada ao negócio, o que fragiliza ainda mais a tese sustentada pelas recorrentes. Diante desse conjunto probatório, não se verifica a comprovação da alegada inadimplência do autor, tampouco a existência de obrigação juridicamente exigível, razão pela qual deve ser mantida a conclusão de inexistência de obrigação remanescente. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: No que tange à quitação do saldo devedor, verifica-se que esta ocorreu em 12/07/2001, por força da cobertura do seguro habitacional, em razão do falecimento da mutuária originária, conforme certificado nos documentos emitidos pela instituição financeira e na averbação do cancelamento da hipoteca na matrícula do imóvel (evento 166, PET73 e evento 166, PET25). Trata-se de hipótese de extinção da obrigação por evento previsto contratualmente, não se confundindo com pagamento voluntário por terceiro, mas sim com adimplemento decorrente da incidência da cobertura securitária. Corrobora tal conclusão a cláusula sétima do contrato juntado aos autos, a qual expressamente dispõe que, em caso de invalidez ou morte da mutuária, o seguro habitacional terá como beneficiário o promitente comprador, ficando este desobrigado de qualquer indenização em favor da mutuária ou de seus herdeiros ou sucessores, inclusive na hipótese de liquidação total do saldo devedor (evento 166, PET19). O adimplemento da obrigação, ainda que operado por força de cobertura securitária contratualmente prevista, produz os mesmos efeitos jurídicos da quitação integral do débito, inexistindo respaldo para a exigência de contraprestação adicional por parte do promissário comprador. Desse modo, além de operada a extinção do débito pelo seguro, verifica-se que o próprio instrumento contratual afasta, de forma expressa, a possibilidade de exigência de qualquer valor adicional do autor, o que inviabiliza a pretensão deduzida pelas apelantes. Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que a quitação do financiamento habitacional, por força de cobertura securitária decorrente do falecimento do mutuário, aproveita ao adquirente que assumiu o pagamento das prestações e do prêmio do seguro, afastando a pretensão de enriquecimento sem causa por parte dos herdeiros: CIVIL. SFH. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORTE DO VENDEDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. 1. A morte do vendedor, subseqüentemente ao contrato de promessa de compra e venda, nada obstante verificada antes da transferência junto ao agente financeiro (credor hipotecário) e da formalidade do registro imobiliário, quita o respectivo contrato de financiamento em proveito do adquirente, como forma de impedir eventual enriquecimento sem causa e, também, em decorrência da sub-rogação de fato "nas obrigações de mútuo hipotecário", com o pagamento das prestações e do prêmio do seguro neles embutido. 2. Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp n. 122.032/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 27/5/2003, DJ de 1/8/2005, p. 461.) Nesse contexto, consolida-se a posição jurídica do autor em relação ao imóvel, uma vez que suportava os ônus do financiamento e passou a deter a posse do bem, inexistindo qualquer elemento probatório idôneo a demonstrar a subsistência de obrigação pendente. Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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