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TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
Processo 0018109-24.2021.8.26.0100 (processo principal 1021285-04.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Barioni e Carvalho Advogados - - Bm&fbovespa Supervisão de Mercados - Bsm - Marcos Cordeiro Fernandes - - Marcos Cordeiro Fernandes 10344827852 - 1. Fls. 510/511: Cumpram-se os v. Acórdãos, cujas ementas destaco: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cumprimento de sentença - Penhora online de valores depositado em plano de previdência privada - Valores bloqueados em conta VGBL - Inconformismo que aponta a impenhorabilidade assegurada em lei - Previsão do artigo 833, X, do CPC que deve ser observada - Benefício legal que só deve ser afastado em caso de comprovada má-fé ou desvirtuamento do instituto pelo devedor, o que não verificado no caso dos autos - Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176661-23.2025.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apontado erro no exame dos fatos - Falha constatada, ao passo que o executado não impugnou o bloqueio assim que intimado de sua ocorrência - Observância da Tese 1.235, do Superior Tribunal de Justiça - Mantida a decisão de primeiro grau que decretou o bloqueio integral de valor financeiro - Embargos acolhidos, com efeito infringente. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2176661-23.2025.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)" - grifei. 2. Mantida, portanto, a decisão constante de fls. 390/392, expeça-se MLE em favor do exequente (formulário de fl. 519) e transfira-se o montante excedente do valor depositado em fls. 456 ao processo nº 0046380-14.2019.8.26.0100, na esteira do item 3 da decisão agravada e mantida. 3. Translade-se a presente decisão àqueles autos e cumprida a transferência, certifique-se naqueles. 4. Após cumprimento dos itens supra, tornem estes autos conclusos para extinção. - ADV: PATRICIA MAIRA DE FARIA LOPES (OAB 286698/SP), MICHEL SANTOS VASQUE (OAB 8347/TO), MATHEUS DO NASCIMENTO PENS (OAB 482040/SP), MATHEUS DO NASCIMENTO PENS (OAB 482040/SP), MARCOS CORDEIRO FERNANDES (OAB 440483/SP), MICHEL SANTOS VASQUE (OAB 8347/TO), PATRICIA MAIRA DE FARIA LOPES (OAB 286698/SP), FABIANO CARVALHO (OAB 168878/SP), FABIANO CARVALHO (OAB 168878/SP)
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