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0018107-71.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018107-71.2025.4.05.8300 RECORRENTE: CONCEICAO MARIA SANTOS GONCALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0018107-71.2025.4.05.8300 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO EM NOME PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Legitimidade de herdeiro demandar judicialmente revisão de ato administrativo que suspendeu benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR Consoante já definido pela TNU é possível a sucessão processual em se tratando de revisão de benefício previdenciário: "Os herdeiros detêm legitimidade, por sucessão processual, para prosseguir no feito do autor falecido, nos casos de concessão de benefício por incapacidade" (TEMA 47/TNU). Todavia, cabe distiguir a sucessão processual da possibilidade de demandar em nome próprio benefício personalíssimo de terceiro, não tendo o herdeiro legitimidade para demandar contra o indeferimento de benefício de prestação continuada, se assim não o fez o titular. Neste sentido está firmada, há muito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE INSTITUIDOR DE PENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PENSIONISTA PARA AJUIZAR AÇÃO EM NOME PRÓPRIO. PRECEDENTE. 1. O Tribunal de origem proferiu acórdão adequada e suficientemente fundamentado sobre os objetos da demanda, não prosperando a alegação de omissão. 2. Este Superior Tribunal tem entendimento contrário ao adotado pelo acórdão recorrido, pois aqui se considera personalíssimo o direito do segurado ao benefício, fazendo jus os dependentes, apenas, à sucessão processual ou aos valores devidos e não pagos em vida ao segurado. Precedente. 3. Prejudicado o pleito de alteração do termo inicial para a data de citação. 4. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1536259/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019, destaques de momento); "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS DEPENDENTES DO DE CUJUS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme delimitado na decisão agravada, a questão recursal gira em torno da legitimidade ativa ad causam dos dependentes do segurado falecido, ora agravantes, para reconhecerem o direito ao benefício originário mais vantajoso, não recebido em vida pelo de cujus, com reflexos na pensão por morte e, ainda, recebimento de parcelas oriundas da conversão do benefício originário, sob a interpretação dos artigos 102 e 112 da Lei 8.213/1991. 2. Asseverou-se na decisão agravada que os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil. 3. O Tribunal a quo consignou que o de cujus pleiteou administrativamente aposentadoria por idade, em 15/5/2000, o que foi indeferido pelo INSS. Em 31/5/2003 o segurado requereu novamente o benefício, tendo o INSS deferido. 4. O Tribunal a quo concluiu, ao interpretar o artigo 112 da Lei de Benefícios, que somente seria devido aos sucessores do de cujus, referidos valores, caso já reconhecidos em vida ao segurado. 5. No caso, o direito sobre o qual se funda a ação em que se requer o reconhecimento da legitimidade ativa para o ajuizamento, foi negado ao de cujus, ainda em vida. Os agravantes pretendem ajuizar uma ação para reconhecer direito alheio. Deveras, não é essa a inteligência do artigo 112 da Lei de Benefícios. 6. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois em consonância com a orientação do STJ. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.325.125/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019). Bastante clara a explicitação da distinção no voto condutor: "No caso concreto, o segurado, em vida, não ajuizou ação com o propósito de ver reconhecido seu direito à aposentadoria por idade desde 15/5/2000. Mas, está em andamento, conforme consignado pelo Tribunal a quo, requerimento administrativo protocolado pelo segurado, quando vivo, em fase recursal, pelo qual se busca o reconhecimento do interregno entre 15/5/2000 a 30/5/2003. Destarte, os pensionistas têm legitimidade para ingressarem no procedimento administrativo revisional, mas não em juízo, considerando que o segurado faleceu sem ajuizar a respectiva ação previdenciária revisional". Tratando-se de questão de ordem pública, a questão deve ser aferida de ofício. Em verdade, sequer há óbice à reforma com prejuízo do próprio recorrente: "EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se cogita a ocorrência de reformatio in pejus quando a alteração da sentença, em sede de remessa necessária ou recurso voluntário, se dá em razão de matéria de ordem pública. 2. Agravo regimental não provido" (AGRESP 201100848231, ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/10/2012 ..DTPB:.)" Ademais, não é cabível eventual alegação de "surpresa" pois o Art. 10 do Código de Processo Civil, além de inaplicável aos Juizados por se tratar de regra de rito diverso, não tornou a aplicação do ordenamento jurídico pelo julgador questão que se submeta ao contraditório, pois "é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)" (REsp 1280825). Ausente a legitimidade, cabível extinguir o processo sem exame de mérito. IV. DISPOSITIVO Processo extinto sem exame do mérito por ilegitimidade ativa. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018107-71.2025.4.05.8300 RECORRENTE: CONCEICAO MARIA SANTOS GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CARLA DE ARRUDA NASCIMENTO - PE35274 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018107-71.2025.4.05.8300 RECORRENTE: CONCEICAO MARIA SANTOS GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CARLA DE ARRUDA NASCIMENTO - PE35274 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018107-71.2025.4.05.8300 RECORRENTE: CONCEICAO MARIA SANTOS GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CARLA DE ARRUDA NASCIMENTO - PE35274 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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