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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0018101-88.2023.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: MARIA ROSARIA DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)
APELADO: NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALORES ÍNFIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por beneficiária de aposentadoria contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor de instituição financeira, declarou inexistentes contratos vinculados a descontos realizados em benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou o pedido de indenização por danos morais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecida a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, competia ao banco comprovar a contratação que legitimaria os descontos realizados. A ausência de instrumento contratual ou qualquer prova da manifestação de vontade da consumidora caracteriza falha na prestação do serviço, justificando a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos.
4. A restituição em dobro dos valores descontados mostra-se devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.
5. A cobrança indevida não gera automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial.
6. No caso concreto, inexistem provas de negativação indevida, restrição de crédito, exposição vexatória ou comprometimento substancial da subsistência do Autora.
7. A situação configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral.
8. Quanto aos consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a partir de cada desconto indevido, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368.
IV – DISPOSITIVO
9. Recurso de apelação não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, diante da ausência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira, declarando inexigíveis os débitos. Mantém-se, igualmente, a condenação do banco Requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o afastamento do pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada lesão extrapatrimonial indenizável. Preserva-se, ainda, o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a condenação proporcional das partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na forma fixada na sentença. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, estabelecer que os consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com incidência a partir de cada desconto indevido . Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte Autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.