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TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0018097-30.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ALIETE SANTOS FERREIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por ALIETE SANTOS FERREIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a implantação da Gratificação de Coordenador de Biblioteca, no percentual de 60% sobre o vencimento-base, bem como o pagamento das parcelas retroativas correspondentes. Sustenta a autora, em síntese, que exerce a função de Coordenadora de Biblioteca e que a vantagem possui fundamento no art. 3º da Lei Estadual nº 10.856/1992, posteriormente alterada até alcançar o percentual de 60% do vencimento-base, nos termos da Lei nº 13.694/2008. Afirma que, embora exerça a função, jamais recebeu a respectiva gratificação. O Estado de Pernambuco apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial por ausência de documento indispensável comprobatório da designação para a função. Suscitou, ainda, prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou que a gratificação teria sido extinta ou incorporada ao vencimento-base em decorrência da reestruturação remuneratória promovida pela Lei Complementar nº 154/2010, bem como a impossibilidade de cumulação com a Gratificação de Localização Especial, sob pena de bis in idem. A autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e destacando que os próprios documentos juntados pelo réu comprovaram sua designação formal para a função de Coordenadora de Biblioteca. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa. A autora atribuiu à demanda o valor de R$ 92.503,18 e apresentou demonstrativo de cálculo destinado à quantificação da pretensão econômica deduzida. Não se verifica, portanto, fundamento para a redução do valor da causa ao montante meramente fiscal de R$ 1.000,00. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A ausência, com a petição inicial, do ato de designação para o exercício da função relaciona-se à demonstração do fato constitutivo do direito e não constitui, por si só, vício formal capaz de tornar inepta a demanda. Além disso, a questão foi superada pela prova documental posteriormente produzida pelo próprio demandado. Com efeito, consta dos autos ato administrativo mediante o qual ALIETE SANTOS FERREIRA XIMENES, matrícula nº 187.244-3, foi designada para exercer a função de Coordenadora de Biblioteca da EREM Vila Rica, com efeitos a partir de 02/02/2024. Também não prospera a prejudicial de prescrição do fundo de direito. A pretensão concretamente deduzida decorre do exercício de função específica, cuja designação, conforme comprovado nos autos, ocorreu em 02/02/2024. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/04/2026, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Além disso, tratando-se de obrigação remuneratória de trato sucessivo, eventual prescrição alcançaria apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Superadas essas questões, passa-se ao mérito. A controvérsia consiste em definir se a autora, formalmente designada para exercer a função de Coordenadora de Biblioteca, faz jus à gratificação de representação correspondente a 60% do vencimento-base. O art. 3º da Lei Estadual nº 10.856/1992 instituiu gratificação de representação em favor dos professores e especialistas em educação que exercessem as funções de Coordenadores de Centrais de Tecnologia e de Bibliotecas. Posteriormente, a vantagem sofreu alterações legislativas, passando a corresponder a 60% do vencimento-base, conforme disciplina superveniente invocada na inicial e reconhecida pelas próprias partes como integrante da evolução normativa da parcela. O Estado sustenta que a gratificação teria sido extinta ou absorvida pelo vencimento-base em razão da reestruturação promovida pela Lei Complementar nº 154/2010. A tese não merece acolhimento. A LC nº 154/2010, ao promover a incorporação de determinadas vantagens remuneratórias ao vencimento-base, delimitou expressamente as gratificações atingidas pela medida, referindo-se às Gratificações pelo Exercício do Magistério e de Função Técnico-Pedagógica, instituídas por diplomas específicos, além de outras vantagens expressamente individualizadas. Não há, todavia, referência expressa à gratificação de representação destinada aos Coordenadores de Biblioteca prevista na Lei nº 10.856/1992. A distinção é relevante, pois a Gratificação de Coordenador de Biblioteca possui natureza pro labore faciendo, vinculada ao efetivo exercício de função específica, enquanto as vantagens incorporadas pela LC nº 154/2010 possuem fundamentos normativos próprios. A revogação tácita pressupõe incompatibilidade entre a norma anterior e a posterior ou disciplina integral da mesma matéria, circunstâncias que não se evidenciam no caso concreto. A reestruturação do vencimento-base da carreira não impede, por si só, a subsistência de vantagem funcional específica, devida apenas aos servidores que exerçam determinada função. Também não há prova de que o valor correspondente à Gratificação de Coordenador de Biblioteca tenha sido efetivamente incorporado à remuneração individual da autora. A ficha financeira juntada pelo Estado discrimina as parcelas integrantes da remuneração e registra a percepção da Gratificação de Localização Especial – GR LOC ESPEC, no valor de R$ 2.357,00, sem indicação de pagamento da Gratificação de Coordenador de Biblioteca. Não foi apresentada memória de cálculo, ficha funcional individualizada ou qualquer outro elemento contábil capaz de demonstrar que o percentual correspondente à gratificação discutida já estaria embutido no vencimento-base da demandante. Ademais, a percepção simultânea das duas vantagens não configura acumulação ilícita de funções gratificadas. Embora o art. 191 da Lei Estadual nº 6.123/1968 vede ao servidor o exercício de mais de uma função gratificada, a hipótese dos autos não se enquadra nessa proibição. A Gratificação de Localização Especial – GLE não corresponde, em sentido técnico, a uma segunda função gratificada, mas a vantagem remuneratória vinculada ao exercício funcional em unidade submetida ao regime especial previsto na legislação de regência. Diversamente, a gratificação postulada decorre especificamente do exercício da função de Coordenadora de Biblioteca, possuindo, portanto, pressuposto jurídico próprio. Não há, assim, identidade entre os fatos geradores das duas parcelas, nem demonstração de que uma tenha sido instituída para substituir ou absorver a outra. A própria documentação administrativa reforça essa distinção, pois o ato que dispensou a autora da função anteriormente exercida consignou expressamente a manutenção da Gratificação de Localização Especial e, na sequência, promoveu sua designação para a função de Coordenadora de Biblioteca, com efeitos a partir de 02/02/2024. Desse modo, não se verifica exercício concomitante de duas funções gratificadas, mas percepção de vantagens remuneratórias distintas, fundadas em pressupostos igualmente diversos, razão pela qual não incide, no caso, a vedação prevista no art. 191 da Lei Estadual nº 6.123/1968. Não tendo sido demonstrada norma que vede expressamente a cumulação, não há fundamento para afastar a vantagem pleiteada apenas porque a autora percebe a Gratificação de Localização Especial. Também não incide a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se está concedendo aumento remuneratório com fundamento em isonomia ou por criação judicial de vantagem, mas examinando a subsistência e aplicabilidade de gratificação prevista em legislação estadual. Dessa forma, estando comprovado que a autora foi formalmente designada para exercer a função de Coordenadora de Biblioteca a partir de 02/02/2024, faz jus à gratificação enquanto permanecer no efetivo exercício da respectiva função. Os efeitos financeiros devem, entretanto, ficar limitados à data efetivamente comprovada nos autos, inexistindo suporte documental suficiente para reconhecer o exercício da função em período anterior. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo Estado de Pernambuco e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora à Gratificação de Coordenador de Biblioteca, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento-base, enquanto permanecer regularmente designada e no efetivo exercício da respectiva função; b) condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO a implantar a referida gratificação na remuneração da autora; c) condenar o demandado ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas a partir de 02/02/2024, data comprovada de início do exercício da função de Coordenadora de Biblioteca, até a efetiva implantação administrativa da vantagem; d) reconhecer a possibilidade de percepção cumulativa da Gratificação de Coordenador de Biblioteca com a Gratificação de Localização Especial, enquanto presentes, autonomamente, os requisitos legais de cada vantagem. Eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo período deverão ser compensados, a fim de evitar duplicidade. Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, observando-se, após 09/09/2025, o regime instituído pela EC nº 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015, e, em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito rrlg
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