Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018097-05.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SUPERMERCADO TESCAROLLO LTDA ADVOGADO(A): EDMILSON MARCELO CEOLIM (OAB SP104832) ADVOGADO(A): BRUNO CANDOTTA CEOLIM (OAB SP472039) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição (Evento 82) em que SUPERMERCADO TESCAROLLO LTDA., ciente da r. decisão de fls. 103/106 (Evento 78 a qual indeferiu o pedido de renovação de bloqueio via SISBAJUD na modalidade reiterada por envolver pessoa jurídica diversa da executada, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem reconhecimento de grupo econômico), requer, agora sob nova roupagem, a sucessão processual da sociedade executada e a inclusão, no polo passivo, de RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS e SIMONE CAETANO BRITO RODRIGUES, sob a alegação de que a devedora teria encerrado suas atividades por liquidação voluntária, com fundamento nos artigos 110 e 779, inciso II, do CPC, e no artigo 1.080 do Código Civil, pugnando pela responsabilidade pessoal, direta, solidária e ilimitada dos ex-sócios. Decido. O pedido não comporta acolhimento já em sua premissa fática. A executada nestes autos é For You Sociedade de Crédito Direto S.A. (sociedade anônima). Os documentos juntados sob os Eventos 94 e 95, contudo, dizem respeito à baixa de inscrição perante o CNPJ e à situação cadastral de FOR YOU CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA. (CNPJ nº 46.009.412/0001-93), pessoa jurídica de tipo societário distinto (sociedade limitada) e razão social diversa, sem que a exequente tenha demonstrado, ainda que minimamente, tratar-se da mesma pessoa jurídica ou de sua sucessora empresarial (por transformação, incorporação, cisão ou reconhecimento de grupo econômico). Cabia à exequente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), inclusive a efetiva vinculação entre as sociedades, o que não foi feito. Aliás, é a repetição do mesmo óbice já identificado na decisão de fls. 103/106, ou seja, a pretensão recai, uma vez mais, sobre pessoa jurídica diversa da executada, sem que se tenha comprovado grupo econômico ou qualquer forma de sucessão empresarial regular. Ainda que superado o óbice anterior, o pedido tampouco encontra amparo no artigo 1.080 do Código Civil, invocado pela exequente. O dispositivo torna ilimitada a responsabilidade apenas dos sócios que expressamente aprovarem deliberação social infringente do contrato ou da lei, hipótese que pressupõe a identificação de deliberação específica e sua respectiva aprovação nominal, circunstâncias não alegadas nem demonstradas nos autos. O mero encerramento ou a liquidação da sociedade, por si só, não caracteriza deliberação infringente apta a atrair a responsabilidade ilimitada e solidária pretendida. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça efetivamente admite, por aplicação analógica do artigo 110 do CPC, a sucessão processual dos sócios em caso de comprovada extinção regular da pessoa jurídica, equiparada, para esse fim, à morte da pessoa natural (nesse sentido, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023). Tal entendimento, todavia, não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica e possui alcance sensivelmente mais restrito. Nesse a responsabilidade dos sucessores limita-se ao quinhão por eles efetivamente recebido na partilha do acervo social remanescente, nos termos do artigo 1.110 do Código Civil, não se estendendo, sem mais, ao patrimônio pessoal dos ex-sócios como se de responsabilidade ilimitada se tratasse. No caso dos autos, a exequente não comprova qual teria sido o acervo patrimonial remanescente e o quinhão porventura partilhado entre os sócios indicados, de modo que, mesmo se superados os óbices anteriores, não haveria elementos para fixar o limite da eventual responsabilidade por sucessão processual, tampouco para presumir a existência de patrimônio a partilhar suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, no valor de R$ 136.912,55. Para que se alcance o patrimônio pessoal dos sócios além do quinhão eventualmente partilhado, como efetivamente pretende a exequente, ao requerer responsabilidade "pessoal, direta, solidária e ilimitada", é imprescindível a desconsideração da personalidade jurídica, mediante prévia instauração do respectivo incidente processual (artigos 133 a 137 do CPC), assegurados o contraditório e a ampla defesa aos sócios cujo patrimônio se pretende atingir. E, quanto aos pressupostos dessa medida, a matéria encontra-se atualmente pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.210 (REsps n. 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 07/05/2026), no qual restou fixada a seguinte tese, de observância obrigatória por este Juízo (artigo 927, inciso III, do CPC): "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária." À luz dessa orientação vinculante, nem mesmo o encerramento irregular das atividades empresariais autoriza, isoladamente, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, quanto mais o encerramento regular por liquidação voluntária, devidamente registrado perante a Junta Comercial e a Receita Federal, tal como noticiado na petição. Não há, na hipótese, qualquer indicativo concreto de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios indicados, ônus que também competia à exequente e do qual não se desincumbiu. Tal conclusão está em consonância com a própria decisão de fls. 103/106 (Evento 78), que já assentara, em situação análoga, ser incabível a extensão da constrição a pessoa jurídica diversa sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A mudança de fundamento jurídico invocado pela exequente — de bloqueio patrimonial direto para sucessão processual — não supre a ausência dos requisitos legais para o alcance do patrimônio pessoal dos sócios. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Caso pretenda a responsabilização pessoal dos sócios além do quinhão eventualmente partilhado, deverá a exequente requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do CPC), instruindo o pedido com elementos concretos de abuso da personalidade jurídica, assegurado o contraditório prévio aos requeridos. No mais, prossiga-se nos termos da r. decisão de fls. 103/106, manifestando-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos meios executórios cabíveis em face da real parte executada. Int. São Paulo, 31/08/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.