Publicações do processo

0018097-05.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018097-05.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SUPERMERCADO TESCAROLLO LTDA ADVOGADO(A): EDMILSON MARCELO CEOLIM (OAB SP104832) ADVOGADO(A): BRUNO CANDOTTA CEOLIM (OAB SP472039) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição (Evento 82) em que SUPERMERCADO TESCAROLLO LTDA., ciente da r. decisão de fls. 103/106 (Evento 78 a qual indeferiu o pedido de renovação de bloqueio via SISBAJUD na modalidade reiterada por envolver pessoa jurídica diversa da executada, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem reconhecimento de grupo econômico), requer, agora sob nova roupagem, a sucessão processual da sociedade executada e a inclusão, no polo passivo, de RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS e SIMONE CAETANO BRITO RODRIGUES, sob a alegação de que a devedora teria encerrado suas atividades por liquidação voluntária, com fundamento nos artigos 110 e 779, inciso II, do CPC, e no artigo 1.080 do Código Civil, pugnando pela responsabilidade pessoal, direta, solidária e ilimitada dos ex-sócios. Decido. O pedido não comporta acolhimento já em sua premissa fática. A executada nestes autos é For You Sociedade de Crédito Direto S.A. (sociedade anônima). Os documentos juntados sob os Eventos 94 e 95, contudo, dizem respeito à baixa de inscrição perante o CNPJ e à situação cadastral de FOR YOU CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA. (CNPJ nº 46.009.412/0001-93), pessoa jurídica de tipo societário distinto (sociedade limitada) e razão social diversa, sem que a exequente tenha demonstrado, ainda que minimamente, tratar-se da mesma pessoa jurídica ou de sua sucessora empresarial (por transformação, incorporação, cisão ou reconhecimento de grupo econômico). Cabia à exequente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), inclusive a efetiva vinculação entre as sociedades, o que não foi feito. Aliás, é a repetição do mesmo óbice já identificado na decisão de fls. 103/106, ou seja, a pretensão recai, uma vez mais, sobre pessoa jurídica diversa da executada, sem que se tenha comprovado grupo econômico ou qualquer forma de sucessão empresarial regular. Ainda que superado o óbice anterior, o pedido tampouco encontra amparo no artigo 1.080 do Código Civil, invocado pela exequente. O dispositivo torna ilimitada a responsabilidade apenas dos sócios que expressamente aprovarem deliberação social infringente do contrato ou da lei, hipótese que pressupõe a identificação de deliberação específica e sua respectiva aprovação nominal, circunstâncias não alegadas nem demonstradas nos autos. O mero encerramento ou a liquidação da sociedade, por si só, não caracteriza deliberação infringente apta a atrair a responsabilidade ilimitada e solidária pretendida. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça efetivamente admite, por aplicação analógica do artigo 110 do CPC, a sucessão processual dos sócios em caso de comprovada extinção regular da pessoa jurídica, equiparada, para esse fim, à morte da pessoa natural (nesse sentido, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023). Tal entendimento, todavia, não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica e possui alcance sensivelmente mais restrito. Nesse a responsabilidade dos sucessores limita-se ao quinhão por eles efetivamente recebido na partilha do acervo social remanescente, nos termos do artigo 1.110 do Código Civil, não se estendendo, sem mais, ao patrimônio pessoal dos ex-sócios como se de responsabilidade ilimitada se tratasse. No caso dos autos, a exequente não comprova qual teria sido o acervo patrimonial remanescente e o quinhão porventura partilhado entre os sócios indicados, de modo que, mesmo se superados os óbices anteriores, não haveria elementos para fixar o limite da eventual responsabilidade por sucessão processual, tampouco para presumir a existência de patrimônio a partilhar suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, no valor de R$ 136.912,55. Para que se alcance o patrimônio pessoal dos sócios além do quinhão eventualmente partilhado, como efetivamente pretende a exequente, ao requerer responsabilidade "pessoal, direta, solidária e ilimitada", é imprescindível a desconsideração da personalidade jurídica, mediante prévia instauração do respectivo incidente processual (artigos 133 a 137 do CPC), assegurados o contraditório e a ampla defesa aos sócios cujo patrimônio se pretende atingir. E, quanto aos pressupostos dessa medida, a matéria encontra-se atualmente pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.210 (REsps n. 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 07/05/2026), no qual restou fixada a seguinte tese, de observância obrigatória por este Juízo (artigo 927, inciso III, do CPC): "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária." À luz dessa orientação vinculante, nem mesmo o encerramento irregular das atividades empresariais autoriza, isoladamente, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, quanto mais o encerramento regular por liquidação voluntária, devidamente registrado perante a Junta Comercial e a Receita Federal, tal como noticiado na petição. Não há, na hipótese, qualquer indicativo concreto de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios indicados, ônus que também competia à exequente e do qual não se desincumbiu. Tal conclusão está em consonância com a própria decisão de fls. 103/106 (Evento 78), que já assentara, em situação análoga, ser incabível a extensão da constrição a pessoa jurídica diversa sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A mudança de fundamento jurídico invocado pela exequente — de bloqueio patrimonial direto para sucessão processual — não supre a ausência dos requisitos legais para o alcance do patrimônio pessoal dos sócios. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Caso pretenda a responsabilização pessoal dos sócios além do quinhão eventualmente partilhado, deverá a exequente requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do CPC), instruindo o pedido com elementos concretos de abuso da personalidade jurídica, assegurado o contraditório prévio aos requeridos. No mais, prossiga-se nos termos da r. decisão de fls. 103/106, manifestando-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos meios executórios cabíveis em face da real parte executada. Int. São Paulo, 31/08/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.