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0018095-74.2007.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0018095-74.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: JOSE RAMON BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): LEANDRO SILVA FRANCO (OAB:BA17407), RODRIGO BARRA MENDES (OAB:BA18003) REU: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA e outros Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219), FABRICIO ZANOTELLI (OAB:BA15366), MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO (OAB:BA24441) DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Rejeito os embargos de declaração opostos. A alegação de omissão da decisão com relação ao disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil não subsiste, uma vez que o dispositivo foi transcrito literalmente na decisão embargada. A mera irresignação com o resultado de decisão não enseja a oposição de embargos de declaração. Igualmente, não prospera o pedido de concessão de isenção sobre as taxas judiciais. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça as fundações públicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, não são equiparadas à Fazenda Pública e não fazem jus a isenção de custas processuais - REsp 1409199. ISTO POSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, assim como o pedido de isenção formulado. Intime-se a parte ré para recolhimento dos honorários do perito. Intimem-se. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão. ITABUNA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026

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