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0018093-03.2019.8.19.0208

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018093-03.2019.8.19.0208 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0018093-03.2019.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00676044 APTE: GLAUCIA VASQUES DE OLIVEIRA DE AZEVEDO ADVOGADO: VALÉRIA CRISTINA BARCELLOS FARIA OAB/RJ-092407 APDO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CIDADE DO SOM ADVOGADO: ROSEMBERG TAVARES DE VASCONCELLOS OAB/RJ-118105 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS E POSSUIDORA DIRETA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DOS ESPÓLIOS. LIMITAÇÃO ÀS FORÇAS DA HERANÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada contra os espólios dos proprietários registrais e contra a possuidora direta do imóvel. Sentença de procedência, com condenação ao pagamento das cotas vencidas e vincendas.2. Espólios que sustentam não manter relação material com o imóvel, cuja posse exclusiva seria exercida há muitos anos por terceira, autora de ação de usucapião. Alegam, ainda, alienação anterior do bem e pretendem sua exclusão da cobrança ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução.3. Irregularidade na intimação da sentença que não gerou prejuízo. Apelação tempestivamente interposta, com impugnação integral do julgado. Gratuidade de justiça deferida aos apelantes para fins recursais.4. Despesas condominiais de natureza propter rem. Responsabilidade que deve considerar a relação material estabelecida com o imóvel, não se limitando à titularidade formal. Posse qualificada da corré que justifica sua responsabilização.5. Ação de usucapião ainda não julgada. Impossibilidade de reconhecer, nesta demanda, que a aquisição originária já estivesse consumada no período das cotas cobradas. Alegada alienação do imóvel igualmente não comprovada.6. Tema 886 do STJ. Conhecimento da ocupação do imóvel por terceira que não se confunde com ciência inequívoca de negócio jurídico de transferência. Ausência de prova da transação invocada pelos apelantes.7. Desnecessidade de reabertura da instrução. Elementos relevantes já documentados, sem indicação de prova tempestivamente requerida e indeferida.8. Responsabilidade dos espólios mantida, limitada às forças dos respectivos acervos hereditários. Arts. 1.792 do Código Civil e 796 do CPC.9. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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