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0018081-88.2016.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão

    A Perita apresentou esclarecimentos acerca das impugnações ao laudo pericial. A parte Autora, a fls. 1491, reiterou sua insurgência, sustentando a insuficiência dos esclarecimentos prestados e requerendo a substituição da Perita e a realização de nova perícia. A parte Ré, por sua vez, manifestou-se a fls. 1511, apontando a ausência de resposta a questões técnicas suscitadas por sua assistência técnica, especialmente quanto ao alegado vício de infiltração e à metodologia utilizada para apuração do valor do imóvel e do valor locativo, requerendo nova complementação dos esclarecimentos. Verifica-se, portanto, que ambas as partes apontam questões que entendem não terem sido suficientemente esclarecidas pela Perita, embora por fundamentos distintos. Considerando que os esclarecimentos apresentados a fls. 1483 não enfrentaram de forma individualizada todos os pontos suscitados pelas partes, especialmente aqueles relacionados à metodologia de avaliação e às questões técnicas relativas ao alegado vício de infiltração, intime-se a Perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, de forma objetiva e fundamentada, enfrentando especificamente os pontos indicados pelas partes, sem mera remissão ao laudo anterior. Deverá a Perita, em especial, esclarecer: a) as questões técnicas relativas ao alegado vício de infiltração no telhado, indicando os elementos técnicos considerados para a conclusão adotada; b) a metodologia utilizada para a apuração do valor do imóvel e do valor locativo, esclarecendo os critérios e a data-base considerados; c) as razões técnicas para a adoção dos critérios utilizados, diante das objeções apresentadas pelas partes; d) os demais pontos técnicos relevantes expressamente indicados nas manifestações de fls. 1491/1507: e 1511/1513. Após, dê-se vista às partes,

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