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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0018078-35.2019.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO: C G COSMETICOS LTDA - ME Nome: C G COSMETICOS LTDA - ME Endereço: DAS DALIAS, 35, FEU ROSA, SERRA - ES - CEP: 29172-370 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou novo endereço para localização da parte requerida, conforme petição de ID 91675939, requerendo a expedição de novo mandado para cumprimento da medida. Consta, ainda, pedido de bloqueio judicial do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD. Considerando que a medida liminar de busca e apreensão permanece hígida e que a indicação de novo endereço visa viabilizar o seu efetivo cumprimento, DEFIRO o requerido. Assim: EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão e citação da parte requerida, a ser cumprido no endereço informado na petição de ID 91675939, observando-se os exatos termos da decisão liminar anteriormente proferida, inclusive quanto às prerrogativas conferidas ao Sr. Oficial de Justiça para o cumprimento da medida, se já autorizadas. DETERMINO a inclusão de restrição judicial via RENAJUD sobre o veículo objeto da lide, na modalidade de restrição de circulação (circulação total), impedindo a transferência de propriedade, novo licenciamento e autorizando seu recolhimento, até ulterior deliberação deste Juízo, como forma de resguardar a efetividade da ordem de busca e apreensão. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM MARCA: VW MODELO: AMAROK CD 2.0 16V TDI 4X4 DIESEL CHASSI: WV1D242H5DA010499 ANO DE FABRICAÇÃO: 2012 ANO DO MODELO: 2013 COR: BRANCA PLACA: ODQ5183 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias corridos contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura do ato. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22944628 Petição Inicial Petição Inicial 23032012380151400000022026776 28297092 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072013213889200000027132886 28297531 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23072013260315100000027133124 28297534 4300893 cert Certidão - Citação 23072013260347600000027133127 29348824 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081415102282800000028132617 29458194 Petição (outras) Petição (outras) 23081609242156700000028236671 36354597 Certidão Certidão 24011217392910500000034759916 40415993 SISBAJUD protocolo - proc 0018078-35.2019.8.08.0048 Certidão - BACENJUD 24032616434583300000038565960 40415991 Decisão Decisão 24032616434649700000038565958 40698998 SISBAJUD resultado endereço - proc 0018078-35.2019.8.08.0048 Certidão - BACENJUD 24040313451780200000038830386 45637254 Despacho Despacho 24040313451839700000038830375 42096245 Habilitação nos autos Petição (outras) 24042519124240400000040134810 42096247 PETIO130792208 Habilitações em PDF 24042519124252400000040134812 42096248 PROCURAO130792205 Documento de comprovação 24042519124269600000040134813 42096249 SUBSTABELECIMENTO130792209 Documento de comprovação 24042519124285200000040134814 45637254 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040313451839700000038830375 46014039 Petição (outras) Petição (outras) 24070409531436800000043799721 46014041 PETIO130792211 Petição (outras) em PDF 24070409531454500000043799723 22944628 Mandado Mandado 23032012380151400000022026776 50523147 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091115425221900000047989981 50523151 5282227 CAPA MANDADO Outros documentos 24091115425260500000047989984 53518299 Mandado NÃO entregue: 5282227 Expediente: 7967443 Certidão 24102800054362600000050768058 53712919 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103016314285000000050950553 54107143 Petição (outras) Petição (outras) 24110612023536800000051301982 54107144 PETIO130792214 Petição (outras) em PDF 24110612023557700000051301983 54379108 Petição (outras) Petição (outras) 24111110442308500000051543808 54379109 JUNTADADEGUIA130792218 Petição (outras) em PDF 24111110442317000000051543809 54379111 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL130792217 Documento de comprovação 24111110442337300000051543811 56657606 Certidão Certidão 24121713124248800000053658157 56659361 Mandado - Citação Mandado - Citação 24121717061641100000053658203 56659361 Mandado Mandado 24121717061641100000053658203 56713864 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121717335651600000053709517 56713866 Poder Judiciário - TJES - 5459762 Outros documentos 24121717335666200000053709519 61902201 Mandado NÃO entregue: 5459762 Expediente: 9255387 Certidão 25012500390738200000054977209 62491674 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020416472695900000055508365 63006232 Petição (outras) Petição (outras) 25021208554371500000055977149 63006234 253846820PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA130792222 Petição (outras) em PDF 25021208554387000000055977151 80293415 Decisão Decisão 25100718141505800000076014773 80293415 Decisão Decisão 25100718141505800000076014773 83097581 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111400125907000000078576584 89060427 Despacho Despacho 26012219025171200000081766396 89295550 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 26012619220494500000081983806 89297353 INFOJUD - 0018078-35.2019.8.08.0048 Certidão 26012619220511900000081983808 89297354 RENAJUD - 0018078-35.2019.8.08.0048 Certidão 26012619220535100000081983809 89060427 Despacho Despacho 26012219025171200000081766396 90130554 Petição (outras) Petição (outras) 26020611420844400000082745596 90130555 332798676BLOQUEIODOVECULOREQUERIDO130792224 Petição (outras) em PDF 26020611420855300000082745597 94755100 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040817013093400000086981617 95036711 Petição (outras) Petição (outras) 26041400072630600000087237620 95036713 346465736JUNTADADEGUIA130792230 Juntada de Guia em PDF 26041400072652500000087237622 95036714 346465736KITREEMBOLSORENAJUD130792229 Juntada de Guia em PDF 26041400072674700000087237623 98478364 Parecer Parecer 26052816495269800000092846404 98478376 353316641PETIO130792233 Petição (outras) em PDF 26052816495284300000092848410
TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0018078-35.2019.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO: C G COSMETICOS LTDA - ME Nome: C G COSMETICOS LTDA - ME Endereço: DAS DALIAS, 35, FEU ROSA, SERRA - ES - CEP: 29172-370 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou novo endereço para localização da parte requerida, conforme petição de ID 91675939, requerendo a expedição de novo mandado para cumprimento da medida. Consta, ainda, pedido de bloqueio judicial do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD. Considerando que a medida liminar de busca e apreensão permanece hígida e que a indicação de novo endereço visa viabilizar o seu efetivo cumprimento, DEFIRO o requerido. Assim: EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão e citação da parte requerida, a ser cumprido no endereço informado na petição de ID 91675939, observando-se os exatos termos da decisão liminar anteriormente proferida, inclusive quanto às prerrogativas conferidas ao Sr. Oficial de Justiça para o cumprimento da medida, se já autorizadas. DETERMINO a inclusão de restrição judicial via RENAJUD sobre o veículo objeto da lide, na modalidade de restrição de circulação (circulação total), impedindo a transferência de propriedade, novo licenciamento e autorizando seu recolhimento, até ulterior deliberação deste Juízo, como forma de resguardar a efetividade da ordem de busca e apreensão. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM MARCA: VW MODELO: AMAROK CD 2.0 16V TDI 4X4 DIESEL CHASSI: WV1D242H5DA010499 ANO DE FABRICAÇÃO: 2012 ANO DO MODELO: 2013 COR: BRANCA PLACA: ODQ5183 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias corridos contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura do ato. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22944628 Petição Inicial Petição Inicial 23032012380151400000022026776 28297092 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072013213889200000027132886 28297531 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23072013260315100000027133124 28297534 4300893 cert Certidão - Citação 23072013260347600000027133127 29348824 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081415102282800000028132617 29458194 Petição (outras) Petição (outras) 23081609242156700000028236671 36354597 Certidão Certidão 24011217392910500000034759916 40415993 SISBAJUD protocolo - proc 0018078-35.2019.8.08.0048 Certidão - BACENJUD 24032616434583300000038565960 40415991 Decisão Decisão 24032616434649700000038565958 40698998 SISBAJUD resultado endereço - proc 0018078-35.2019.8.08.0048 Certidão - BACENJUD 24040313451780200000038830386 45637254 Despacho Despacho 24040313451839700000038830375 42096245 Habilitação nos autos Petição (outras) 24042519124240400000040134810 42096247 PETIO130792208 Habilitações em PDF 24042519124252400000040134812 42096248 PROCURAO130792205 Documento de comprovação 24042519124269600000040134813 42096249 SUBSTABELECIMENTO130792209 Documento de comprovação 24042519124285200000040134814 45637254 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040313451839700000038830375 46014039 Petição (outras) Petição (outras) 24070409531436800000043799721 46014041 PETIO130792211 Petição (outras) em PDF 24070409531454500000043799723 22944628 Mandado Mandado 23032012380151400000022026776 50523147 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091115425221900000047989981 50523151 5282227 CAPA MANDADO Outros documentos 24091115425260500000047989984 53518299 Mandado NÃO entregue: 5282227 Expediente: 7967443 Certidão 24102800054362600000050768058 53712919 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103016314285000000050950553 54107143 Petição (outras) Petição (outras) 24110612023536800000051301982 54107144 PETIO130792214 Petição (outras) em PDF 24110612023557700000051301983 54379108 Petição (outras) Petição (outras) 24111110442308500000051543808 54379109 JUNTADADEGUIA130792218 Petição (outras) em PDF 24111110442317000000051543809 54379111 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL130792217 Documento de comprovação 24111110442337300000051543811 56657606 Certidão Certidão 24121713124248800000053658157 56659361 Mandado - Citação Mandado - Citação 24121717061641100000053658203 56659361 Mandado Mandado 24121717061641100000053658203 56713864 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121717335651600000053709517 56713866 Poder Judiciário - TJES - 5459762 Outros documentos 24121717335666200000053709519 61902201 Mandado NÃO entregue: 5459762 Expediente: 9255387 Certidão 25012500390738200000054977209 62491674 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020416472695900000055508365 63006232 Petição (outras) Petição (outras) 25021208554371500000055977149 63006234 253846820PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA130792222 Petição (outras) em PDF 25021208554387000000055977151 80293415 Decisão Decisão 25100718141505800000076014773 80293415 Decisão Decisão 25100718141505800000076014773 83097581 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111400125907000000078576584 89060427 Despacho Despacho 26012219025171200000081766396 89295550 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 26012619220494500000081983806 89297353 INFOJUD - 0018078-35.2019.8.08.0048 Certidão 26012619220511900000081983808 89297354 RENAJUD - 0018078-35.2019.8.08.0048 Certidão 26012619220535100000081983809 89060427 Despacho Despacho 26012219025171200000081766396 90130554 Petição (outras) Petição (outras) 26020611420844400000082745596 90130555 332798676BLOQUEIODOVECULOREQUERIDO130792224 Petição (outras) em PDF 26020611420855300000082745597 94755100 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040817013093400000086981617 95036711 Petição (outras) Petição (outras) 26041400072630600000087237620 95036713 346465736JUNTADADEGUIA130792230 Juntada de Guia em PDF 26041400072652500000087237622 95036714 346465736KITREEMBOLSORENAJUD130792229 Juntada de Guia em PDF 26041400072674700000087237623 98478364 Parecer Parecer 26052816495269800000092846404 98478376 353316641PETIO130792233 Petição (outras) em PDF 26052816495284300000092848410