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Processo 0018072-77.2024.8.26.0007

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018072-77.2024.8.26.0007/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA FEDERACAO DO COMERCIO, SESC E SENAC DE SAO PAULO ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) EXECUTADO: MARCOS ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A): OSMAR DOMINGOS DA SILVA (OAB SP321158) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 142: O executado impugnou a constrição decorrente da ordem SISBAJUD, sustentando que o bloqueio de R$ 1.671,31 realizado junto ao Banco do Brasil incidiu sobre verba salarial. Para tanto, juntou comprovante de pagamento e extrato bancário. A exequente manifestou-se (evento 150) reconhecendo a natureza salarial da quantia bloqueada, mas requerendo a manutenção da constrição sobre 20% do valor. É o relatório. Fundamento e decido. No curso da reiteração automática da ordem de bloqueio, após as impugnações apresentadas nos eventos 118 e 126, efetivaram-se, ainda, as seguintes constrições: (i) R$ 13,66 junto à 99Pay, em 08/04/2026; (ii) R$ 0,01 junto ao Banco Inter, em 08/04/2026; (iii) R$ 0,01 junto ao Banco Inter, em 16/04/2026; (iv) R$ 1.671,31 junto ao Banco do Brasil, em 20/04/2026; (v) R$ 0,05 junto ao Banco Inter, em 20/04/2026; e (vi) R$ 0,02 junto ao Banco Inter, em 23/04/2026. Tais valores constam expressamente do relatório SISBAJUD e da decisão proferida no evento 132, que determinou a intimação do executado para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se que a impugnação apresentada se restringiu ao bloqueio de R$ 1.671,31 efetuado junto ao Banco do Brasil, não havendo insurgência específica quanto às demais constrições. A controvérsia cinge-se, portanto, ao valor bloqueado na conta mantida junto à referida instituição financeira. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos. No caso concreto, o demonstrativo de pagamento do evento 142, DOC302 comprova o crédito de adiantamento salarial líquido no valor de R$ 1.671,00, depositado pela empregadora em 20/04/2026 na conta corrente mantida pelo executado junto ao Banco do Brasil. O extrato bancário apresentado no evento 142, DOC301 demonstra que, na mesma data, houve o crédito da referida quantia e, em seguida, a efetivação da constrição judicial, sem qualquer movimentação prévia que descaracterizasse sua origem salarial. Restou, portanto, devidamente comprovado o nexo entre o crédito salarial e o bloqueio judicial, incidindo a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Observa-se, contudo, que o bloqueio total de R$ 1.671,31 abrangeu também saldo preexistente de R$ 0,31, já disponível na conta antes do recebimento do adiantamento salarial, conforme se extrai do extrato bancário juntado aos autos. Tal quantia não possui origem alimentar comprovada e não se confunde com a verba salarial posteriormente creditada. Ademais, embora exista entendimento jurisprudencial admitindo a constrição de percentual de verbas dessa natureza, conforme requerido pela exequente, verifica-se que, no caso concreto, a quantia bloqueada não alcança sequer o equivalente a dois salários mínimos, revelando-se presumivelmente destinada à subsistência do executado. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para determinar o desbloqueio e a restituição ao executado da quantia de R$ 1.671,00. Mantenho a constrição incidente sobre o saldo residual de R$ 0,31 junto ao Banco do Brasil, bem como sobre os demais valores bloqueados, convertendo-os em penhora. Decorrido prazo para recurso, após juntada do formulário MLE, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, ainda, dizer em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo.

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