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0018072-43.2025.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018072-43.2025.8.16.0194 Processo: 0018072-43.2025.8.16.0194 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Administração judicial Valor da Causa: R$226.688,23 Requerente(s): Anderson Uchoa dos Santos Requerido(s): CIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO JUDICIAL (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PARANA CLUBE) PARANA CLUBE ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0018072-43.2025.8.16.0194 de Impugnação de Crédito, movida por ANDERSON UCHOA DOS SANTOS em face de PARANÁ CLUBE – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL I – RELATÓRIO Anderson Uchoa dos Santos, já qualificado nos autos em epígrafe, requer o reconhecimento de crédito no valor de R$ 226.688,23 (duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), não satisfeito por Paraná Clube – em Recuperação Judicial, decorrente de condenação ao pagamento de valores fixados na Reclamatória Trabalhista nº 0002214-70.2017.5.09.0008, que tramitou perante a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. A Recuperanda (Mov. 12.1) e a Administradora Judicial (Mov. 17.1) requereram a intimação do Autor para apresentação de planilha de cálculo atualizada até a data do pedido de recuperação judicial. O Autor apresentou novo cálculo nos Movs. 18.1/18.3. A Recuperanda concordou com o valor indicado pelo Autor (Mov. 21.1). A Administradora Judicial, no Mov. 22.1, informou que o crédito havia sido atualizado até a data do deferimento da recuperação judicial (12/07/2022), em desacordo com o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Assim, requereu o ajuste dos cálculos, para que a atualização observasse a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 29/06/2022. O Autor prestou esclarecimentos no Mov. 25.1. O Ministério Público apresentou manifestação no Mov. 31.1. O Juízo indeferiu o pedido de apresentação de novo cálculo (Mov. 34.1). A Recuperanda apresentou nova manifestação (Mov. 37.1). Por fim, a Administradora Judicial, no Mov. 38.1, concordou com a habilitação do crédito pelo valor de R$ 201.995,00 (duzentos e um mil, novecentos e noventa e cinco reais). O Ministério Público (mov. 47.1), postulou pelo acolhimento do pedido e alegou que o documento do mov. 1.5 comprova a existência do crédito e sua liquidez, atendendo aos requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina a legislação acerca da recuperação judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, §1°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no art. 8º da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores. Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º). Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente. A certidão anexada no Mov. 1.5, aliada ao cálculo apresentado no Mov. 18.3, comprovam que o impugnante possui crédito em face da Recuperanda decorrente de condenação ao pagamento de valores fixados na Reclamatória Trabalhista nº 0002214- 70.2017.5.09.0008, que tramitou perante a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. Consta no documento que o réu deve ao autor a importância líquida de R$ 201.995,00 (duzentos e um mil, novecentos e noventa e cinco reais), mediante habilitação no processo de recuperação judicial. Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o termo final para o cômputo da correção monetária e dos juros de mora, previstos em lei ou contrato, corresponde à data do pedido de recuperação judicial, sendo que, após esse marco, a atualização do crédito observará as disposições constantes do plano de recuperação judicial. Pelas razões expostas, é devida a retificação do Quadro Geral de Credores, para que seja acrescido ao crédito do Autor o valor de R$ 201.995,00 (duzentos e um mil, novecentos e noventa e cinco reais). Ante a inexistência de pretensão resistida pela Recuperanda, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios. III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, julgo procedente o pedido, para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores, a fim de que seja habilitado o crédito de Anderson Uchoa dos Santos no valor de R$ 201.995,00 (duzentos e um mil, novecentos e noventa e cinco reais), na classificação de crédito trabalhista (art. 41, I, da Lei nº 11.101/2005). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização, ou conforme estabelecido no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, caso já tenha sido homologado. Custas e despesas judiciais a cargo do Impugnante, ressalvada a concessão da Justiça Gratuita no mov. 9.1. Sem honorários nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo. Curitiba, 18 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito

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