Publicações do processo

Processo 0018072-20.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018072-20.2025.4.05.8201 AUTOR: DANIELLY DE ALBUQUERQUE RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CHENOS GADELHA VIANA - PB22289 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MICHAEL LAZARO CARDOSO DE ALMEIDA - SE5143 ADVOGADO do(a) REU: THAIS SOARES ALVES DE OLIVEIRA - SE516B SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Caixa Econômica Federal - CEF em face da sentença, que julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão de inscrição restritiva e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, alegando, em síntese: (i) erro material e contradição no dispositivo da sentença, em razão da condenação da CEF ao pagamento de parcelas vencidas, apesar do indeferimento do pedido de repetição de indébito na fundamentação; (ii) omissão quanto à análise da existência de anotação restritiva preexistente em nome da autora e à aplicação da Súmula 385 do STJ; e (iii) omissão e obscuridade quanto à ausência de prova do adimplemento das parcelas referentes aos meses de agosto e setembro de 2025, que teriam dado origem à negativação discutida nos autos. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para: a) sanar os vícios apontados; b) corrigir o alegado erro material, excluindo do dispositivo a condenação da CEF ao pagamento de parcelas vencidas; c) integrar a decisão para apreciação da anotação preexistente e da incidência da Súmula 385 do STJ; e d) esclarecer a suficiência da prova relativa ao pagamento das parcelas de agosto e setembro de 2025. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão à embargante apenas no que se refere à apontada contradição/erro material existente no dispositivo da sentença. Com efeito, ao examinar a fundamentação do decisum, verifica-se que foi expressamente afastado o pedido de repetição de indébito, porquanto não restou demonstrada cobrança indevida acompanhada de pagamento pela parte autora, mas tão somente a discussão acerca da legitimidade do débito e da negativação dele decorrente. Nessa perspectiva, a conclusão adotada no corpo da sentença não autoriza a condenação da ré ao pagamento de parcelas vencidas em favor da autora. Desse modo, a previsão constante do dispositivo no sentido de condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas revela-se incompatível com a fundamentação lançada no próprio julgado, tratando-se de evidente erro material que demanda correção, a fim de preservar a coerência lógica da decisão e afastar comando judicial destituído de suporte na causa de pedir e nos pedidos formulados. Por outro lado, não se verifica a existência das demais omissões apontadas pela embargante aptas a justificar a rediscussão do mérito da controvérsia, uma vez que os aclaratórios não se prestam à revisão do convencimento judicial, mas apenas à integração ou correção do julgado nos limites do art. 1.022 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos, para dar provimento parcial, a fim de corrigir o erro material/contradição existente, passando o dispositivo da sentença a ser: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1) declarar de inexistência do débito, referente ao contrato nº 13.0041.110.0499457-86 com vencimento em 25/05/2025; 2) condenar a CEF a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido desde a validação da sentença, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos. Defiro o pedido de tutela de urgência, para que, no prazo de5 (cinco) dias úteis, a Caixa Econômica Federal proceda a exclusão do nome da autora de cadastros restritivos de crédito referente a parcela do contrato nº 13.0041.110.0499457-86 com vencimento em 25/05/2025. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de valor que entende devido.Efetivada a juntada, dê-se vista à ré por igual prazo.Sem manifestação da ré, homologo, desde já, os cálculos da parte autora. Havendo divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Expeça-se alvará em caso de pagamento pela ré. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da elaboração da RPV ou precatório; II - O percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Registre-se. Intimem-se as partes (Lei nº 10.259/01, art. 8º). Campina Grande-PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018072-20.2025.4.05.8201 AUTOR: DANIELLY DE ALBUQUERQUE RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CHENOS GADELHA VIANA - PB22289 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MICHAEL LAZARO CARDOSO DE ALMEIDA - SE5143 ADVOGADO do(a) REU: THAIS SOARES ALVES DE OLIVEIRA - SE516B SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Caixa Econômica Federal - CEF em face da sentença, que julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão de inscrição restritiva e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, alegando, em síntese: (i) erro material e contradição no dispositivo da sentença, em razão da condenação da CEF ao pagamento de parcelas vencidas, apesar do indeferimento do pedido de repetição de indébito na fundamentação; (ii) omissão quanto à análise da existência de anotação restritiva preexistente em nome da autora e à aplicação da Súmula 385 do STJ; e (iii) omissão e obscuridade quanto à ausência de prova do adimplemento das parcelas referentes aos meses de agosto e setembro de 2025, que teriam dado origem à negativação discutida nos autos. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para: a) sanar os vícios apontados; b) corrigir o alegado erro material, excluindo do dispositivo a condenação da CEF ao pagamento de parcelas vencidas; c) integrar a decisão para apreciação da anotação preexistente e da incidência da Súmula 385 do STJ; e d) esclarecer a suficiência da prova relativa ao pagamento das parcelas de agosto e setembro de 2025. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão à embargante apenas no que se refere à apontada contradição/erro material existente no dispositivo da sentença. Com efeito, ao examinar a fundamentação do decisum, verifica-se que foi expressamente afastado o pedido de repetição de indébito, porquanto não restou demonstrada cobrança indevida acompanhada de pagamento pela parte autora, mas tão somente a discussão acerca da legitimidade do débito e da negativação dele decorrente. Nessa perspectiva, a conclusão adotada no corpo da sentença não autoriza a condenação da ré ao pagamento de parcelas vencidas em favor da autora. Desse modo, a previsão constante do dispositivo no sentido de condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas revela-se incompatível com a fundamentação lançada no próprio julgado, tratando-se de evidente erro material que demanda correção, a fim de preservar a coerência lógica da decisão e afastar comando judicial destituído de suporte na causa de pedir e nos pedidos formulados. Por outro lado, não se verifica a existência das demais omissões apontadas pela embargante aptas a justificar a rediscussão do mérito da controvérsia, uma vez que os aclaratórios não se prestam à revisão do convencimento judicial, mas apenas à integração ou correção do julgado nos limites do art. 1.022 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos, para dar provimento parcial, a fim de corrigir o erro material/contradição existente, passando o dispositivo da sentença a ser: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1) declarar de inexistência do débito, referente ao contrato nº 13.0041.110.0499457-86 com vencimento em 25/05/2025; 2) condenar a CEF a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido desde a validação da sentença, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos. Defiro o pedido de tutela de urgência, para que, no prazo de5 (cinco) dias úteis, a Caixa Econômica Federal proceda a exclusão do nome da autora de cadastros restritivos de crédito referente a parcela do contrato nº 13.0041.110.0499457-86 com vencimento em 25/05/2025. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de valor que entende devido.Efetivada a juntada, dê-se vista à ré por igual prazo.Sem manifestação da ré, homologo, desde já, os cálculos da parte autora. Havendo divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Expeça-se alvará em caso de pagamento pela ré. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da elaboração da RPV ou precatório; II - O percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Registre-se. Intimem-se as partes (Lei nº 10.259/01, art. 8º). Campina Grande-PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ