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0018065-78.2016.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão

    1) Tendo em vista o requerimento de fls. 342, desentranhe-se as petições de fls. 334 e 337 por serem estranhas aos autos. 2) Trata-se de impugnação apresentada pela Ré em face da cobrança da diferença dos honorários periciais postulada pelo Perito. Sustenta a Ré a fls. 418/420, em síntese, que os honorários periciais possuem natureza de despesa processual e que, por essa razão, sobre eles não incidiriam juros de mora, multa ou honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo cabível apenas a atualização monetária. Afirma que o depósito de R$ 4.185,86 realizado às fls. 345 seria suficiente para a satisfação integral da obrigação. O perito (fls. 426), por sua vez, sustenta que a ré não efetuou o pagamento no prazo que lhe foi assinalado, razão pela qual seriam devidos os consectários decorrentes da mora, inclusive a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Requer o pagamento da diferença indicada em R$ 1.351,19, além do levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial. A impugnação merece parcial acolhimento em relação a não incidência de honorários advocatícios. Os honorários periciais foram homologados a fls. 188 no valor de R$ 3.500,00. A decisão de fls. 322 determinou expressamente a intimação da ré para pagamento dos honorários periciais, então atualizados em R$ 3.799,60, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora. Conforme certificado às fls. 490, a ré foi tacitamente intimada pelo portal em 22/07/2022 e não efetuou o pagamento dentro do prazo de quinze dias, tendo realizado o depósito somente posteriormente. Assim, caracterizado o inadimplemento da obrigação no prazo legal, incidem os consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, segundo o qual, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10%. Considerando que o perito veio em nome próprio, como auxiliar do Juízo, não há incidência de honorários advocatícios. Não prospera também a alegação de impossibilidade de incidência de juros moratórios. Uma vez constituída a executada em mora pelo decurso do prazo assinalado judicialmente para satisfação da obrigação líquida, são devidos os juros de mora sobre o débito não pago, na forma dos arts. 395 e 397 do Código Civil. Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem, de plano, homologar a diferença nominal de R$ 1.351,19 indicada pelo perito, especialmente diante da necessidade de consideração das datas de atualização, do depósito judicial já realizado e dos valores posteriormente levantados e da necessidade de exclusão do percentual de honorários advocatícios. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 418/420, para afastar a incidência dos honorários advocatícios e determinar a apuração do saldo efetivamente devido, rejeitando-a quanto à pretensão de afastamento dos juros moratórios e da multa prevista o art. 523, § 1º, do CPC. Remetam-se os autos ao Contador para elaboração dos cálculos, observando os seguintes parâmetros: honorários periciais no valor originário de R$ 3.500,00, com correção monetária desde o arbitramento; incidência de juros de mora a partir do término do prazo de quinze dias concedido à ré para pagamento; incidência da multa de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento tempestivo; abatimento do depósito judicial de R$ 4.185,86, na data em que foi efetivamente realizado. Quanto ao saldo remanescente existente na conta judicial nº 3200132196289, indicado pelo perito no valor de R$ 186,72 e confirmado pelos extratos de fls. 473/475, defiro seu levantamento pelo perito. Intimem-se.

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