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0018058-57.2016.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara de Família · Decisão

    1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maria Christina Gomes Gonçalves Ferreira no âmbito do cumprimento de sentença movido por Matheus Sodré dos Santos Ferreira, Manuela Sodré dos Santos Ferreira e Julia Sodré dos Santos Ferreira, relativo a débitos alimentares avoengos, do período de janeiro de 2023 a agosto de 2025. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes e de irregularidade da representação processual, uma vez que a representação jurídica nos autos foi devidamente regularizada, possuindo os exequentes plena legitimidade para postular a satisfação dos créditos alimentares que lhes são devidos. No mérito, rejeito a tese de inexigibilidade do débito fundada no alcance da maioridade civil e na pretensa cessação automática da obrigação alimentar. Alinhando-se ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo STF, a maioridade não opera a exoneração automática do encargo alimentar, o qual permanece hígido e exigível até que formalmente revisto ou extinto por decisão judicial. Na hipótese dos autos, os exequentes fazem jus ao recebimento dos valores pretéritos acumulados, sobressaindo o fato de que o pedido de exoneração de alimentos somente veio a ser judicialmente deduzido em data recente, no mês de agosto de 2026. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. 2. Fls.373/380 - Trata-se de pedido incidental de Exoneração de Alimentos, com pedido de liminar, movida pelos avós paternos Antonio Carlos Correia Ferreira e Maria Christina Gomes Gonçalves, em face de seus netos Matheus Sodré dos Santos Ferreira (26 anos), Manuela Sodré dos Santos Ferreira (23 anos) e Julia Sodré dos Santos Ferreira (20 anos). 3.Compulsando os autos, verifica-se que o alimentando Matheus Sodré dos Santos Ferreira já conta com 26 anos de idade, superando o limite etário admitido pela jurisprudência para a presunção de necessidade da obrigação alimentar, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano em relação aos avós alimentantes. Por essa razão, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência tão somente para SUSPENDER o dever alimentar dos autores em relação ao réu Matheus Sodré dos Santos Ferreira. OFICIE-SE , com urgência, à fonte pagadora dos autores (INSS) para que proceda à imediata suspensão dos descontos da pensão alimentícia, devida Matheus Sodré dos Santos Ferreira. 4. Intime-se o alimentando Matheus Sodré dos Santos Ferreira para no prazo de 05 dias se manifestar sobre o pedido exonerativo. 5.No tocante às alimentandas Manuela Sodré dos Santos Ferreira e Julia Sodré dos Santos Ferreira, entendo prudente aguardar a formação do contraditório razão pela qual indefiro, por ora, o pedido liminar. 6. Intimem-se as alimentandas Manuela e Júlia para que se manifestem sobre o pedido de exoneração dos alimentos, no prazo de 5 dias. 7. Por fim, no mesmo prazo, digam as partes expressamente se possuem interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, considerando que tramitam no presente feito as demandas de execução de alimentos e de exoneração de alimentos.

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