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0018049-46.2025.5.16.0001

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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0018049-46.2025.5.16.0001 RECORRENTE: MARIA DA GRACA MARANHAO PENHA RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0018049-46.2025.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: MARIA DA GRACA MARANHAO PENHA RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição total de pretensão referente a diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de progressão previstos em Plano de Cargos e Salários (PCS) de 2008. A embargante aponta contradição e omissões no julgado, sustentando distinção entre "descumprimento" e "alteração do pactuado", inobservância de tese vinculante (Tema 165 do TST), inaplicabilidade de normas prescricionais aos direitos adquiridos e desrespeito à Súmula 51, I, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios de contradição ou omissão sanáveis pela via dos aclaratórios, ou se a pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão do mérito e reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de contradição, visto que a qualificação jurídica de fatos como "alteração do pactuado" insere-se no exercício da atividade hermenêutica do julgador e não configura vício lógico interno na decisão. 4. O magistrado não é obrigado a citar nominalmente todos os precedentes invocados pela parte, especialmente quando a premissa fática do caso concreto afasta a incidência do paradigma invocado (Tema 165 do TST). 5. A ausência de menção expressa a enunciados da Súmula do TST não implica omissão quando o fundamento adotado para o desate da lide é logicamente compatível com o referido verbete. 6. A aplicação imediata da norma prescricional (art. 11, § 2º, da CLT) às ações ajuizadas após sua vigência não viola o direito adquirido ou a irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), sendo despicienda a citação literal de dispositivos constitucionais para o fim de prequestionamento quando a matéria de fundo é enfrentada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível o reexame do mérito sob o pretexto de omissão ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição autorizadora dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consubstanciada na incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. 2. Não configura omissão a ausência de citação expressa de dispositivos legais ou precedentes quando a decisão fundamenta-se em premissas fáticas e jurídicas que, por si sós, bastam para a resolução da controvérsia. 3. As normas de natureza prescricional possuem aplicação imediata aos processos em curso, não configurando violação ao direito adquirido a incidência de prazo ou modalidade prescricional instituída pela legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11, § 2º, e art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51, I, do TST; Súmula nº 297, III, do TST; Tema Repetitivo nº 165 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA GRAÇA MARANHÃO PENHA em face do v. acórdão de Id 98bce4d, que negou provimento ao recurso ordinário e manteve o reconhecimento da prescrição total das pretensões relativas a diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção previstos no Plano de Cargos e Salários (PCS) de 2008 da embargada. Alega a embargante, em síntese: (i) contradição entre a causa de pedir deduzida na inicial e no recurso ordinário e a premissa fática adotada no acórdão, que teria equiparado indevidamente "descumprimento" a "alteração do pactuado"; (ii) omissão quanto à tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema Repetitivo nº 165; (iii) omissão quanto à Súmula nº 51, I, do TST; e (iv) omissão quanto ao direito adquirido e à irretroatividade da Lei nº 13.467/2017 (art. 5º, XXXVI, da CF). Requer, ao final, a atribuição de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos embargos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Mérito De início, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento, ainda que sob o rótulo de vício sanável. Da alegada contradição entre a causa de pedir e a premissa adotada A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao classificar como "alteração do pactuado" fato que, segundo a causa de pedir, corresponderia a mero "descumprimento" das regras de progressão do PCS de 2008. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e, com base no acervo probatório dos autos, notadamente o documento de ID. 36558ac, concluiu que a admissão da reclamante em 22/08/1988 e o posterior enquadramento no PCCS de 2008 caracterizam alteração do pactuado apta a atrair a incidência do art. 11, § 2º, da CLT. Trata-se de conclusão jurídica fundada na valoração da prova e na qualificação jurídica dos fatos, tarefa que compete ao órgão julgador no exercício da jurisdição, e não de contradição interna ao julgado. Contradição, para os fins do art. 1.022, I, do CPC, é vício lógico interno à decisão, incompatibilidade entre fundamentos, ou entre fundamentos e dispositivo, e não desacordo entre a tese do acórdão e a tese sustentada pela parte sucumbente. A pretensão de ver reconhecida a distinção conceitual entre "alteração" e "descumprimento", tal como pretendida pela embargante, importa reexame do próprio mérito da controvérsia, providência incompatível com a via eleita. Se a embargante entende equivocada a premissa fática ou a qualificação jurídica adotada pelo colegiado, a via própria é o recurso de natureza extraordinária cabível, e não os embargos de declaração. Da alegada omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 165 do TST Também não prospera a alegação de omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 165 do TST. Não configura omissão a ausência de menção expressa a precedente cuja aplicabilidade ao caso concreto pressupõe premissa fática diversa daquela fixada pelo colegiado. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a citação nominal de todo e qualquer precedente invocado pela parte, sobretudo quando a moldura fática do caso, tal como decidida, afasta a premissa de aplicação do paradigma. A irresignação da embargante, no ponto, também consubstancia rediscussão do enquadramento jurídico dos fatos, matéria de mérito, e não vício do julgado. Da alegada omissão quanto à Súmula nº 51, I, do TST A adesão do PCS de 2008 ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, não foi negada pelo acórdão; ao contrário, é premissa compatível com o próprio fundamento adotado, segundo o qual houve alteração de condição contratual vigente. A validade e a incorporação do plano ao contrato não são fatos controvertidos aptos a alterar o desate da controvérsia quanto ao regime prescricional aplicável, que foi o único ponto efetivamente decidido. Inexiste, portanto, omissão relevante a esse respeito, na medida em que o enfrentamento explícito do enunciado não teria o condão de alterar a conclusão do julgado. Da alegada omissão quanto ao direito adquirido e à irretroatividade da Lei nº 13.467/2017 Também não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado aplicou à pretensão a norma de prescrição vigente à data do ajuizamento da ação (21/08/2025), em consonância com o entendimento pacífico de que as normas de natureza prescricional têm aplicação imediata aos processos em curso e às ações ajuizadas na sua vigência, não configurando retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da CF a mera incidência de novo prazo ou nova modalidade prescricional a partir de sua entrada em vigor. A aplicação do art. 11, § 2º, da CLT ao caso concreto, tal como promovida no acórdão, importa rejeição implícita, porém suficiente, da tese de direito adquirido a regime prescricional pretérito, não havendo, nesse particular, direito à imutabilidade de normas de natureza processual-material que rege a extinção de pretensões. A ausência de citação literal do dispositivo constitucional no corpo da fundamentação não equivale a omissão, quando a matéria de fundo por ele tutelada foi enfrentada, ainda que por via reflexa, na motivação do julgado quanto à aplicação da lei no tempo. De todo modo, ficam expressamente prequestionados os dispositivos indicados pela embargante (art. 11, § 2º, da CLT; art. 5º, XXXVI, da CF; Súmula nº 51, I, do TST; Tema Repetitivo nº 165 do TST; e art. 927 do CPC), na forma da Súmula nº 297, III, do TST. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relator SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GRACA MARANHAO PENHA

  2. Intimação

    TRT16 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0018049-46.2025.5.16.0001 RECORRENTE: MARIA DA GRACA MARANHAO PENHA RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0018049-46.2025.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: MARIA DA GRACA MARANHAO PENHA RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição total de pretensão referente a diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de progressão previstos em Plano de Cargos e Salários (PCS) de 2008. A embargante aponta contradição e omissões no julgado, sustentando distinção entre "descumprimento" e "alteração do pactuado", inobservância de tese vinculante (Tema 165 do TST), inaplicabilidade de normas prescricionais aos direitos adquiridos e desrespeito à Súmula 51, I, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios de contradição ou omissão sanáveis pela via dos aclaratórios, ou se a pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão do mérito e reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de contradição, visto que a qualificação jurídica de fatos como "alteração do pactuado" insere-se no exercício da atividade hermenêutica do julgador e não configura vício lógico interno na decisão. 4. O magistrado não é obrigado a citar nominalmente todos os precedentes invocados pela parte, especialmente quando a premissa fática do caso concreto afasta a incidência do paradigma invocado (Tema 165 do TST). 5. A ausência de menção expressa a enunciados da Súmula do TST não implica omissão quando o fundamento adotado para o desate da lide é logicamente compatível com o referido verbete. 6. A aplicação imediata da norma prescricional (art. 11, § 2º, da CLT) às ações ajuizadas após sua vigência não viola o direito adquirido ou a irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), sendo despicienda a citação literal de dispositivos constitucionais para o fim de prequestionamento quando a matéria de fundo é enfrentada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível o reexame do mérito sob o pretexto de omissão ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição autorizadora dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consubstanciada na incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. 2. Não configura omissão a ausência de citação expressa de dispositivos legais ou precedentes quando a decisão fundamenta-se em premissas fáticas e jurídicas que, por si sós, bastam para a resolução da controvérsia. 3. As normas de natureza prescricional possuem aplicação imediata aos processos em curso, não configurando violação ao direito adquirido a incidência de prazo ou modalidade prescricional instituída pela legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11, § 2º, e art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51, I, do TST; Súmula nº 297, III, do TST; Tema Repetitivo nº 165 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA GRAÇA MARANHÃO PENHA em face do v. acórdão de Id 98bce4d, que negou provimento ao recurso ordinário e manteve o reconhecimento da prescrição total das pretensões relativas a diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção previstos no Plano de Cargos e Salários (PCS) de 2008 da embargada. Alega a embargante, em síntese: (i) contradição entre a causa de pedir deduzida na inicial e no recurso ordinário e a premissa fática adotada no acórdão, que teria equiparado indevidamente "descumprimento" a "alteração do pactuado"; (ii) omissão quanto à tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema Repetitivo nº 165; (iii) omissão quanto à Súmula nº 51, I, do TST; e (iv) omissão quanto ao direito adquirido e à irretroatividade da Lei nº 13.467/2017 (art. 5º, XXXVI, da CF). Requer, ao final, a atribuição de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos embargos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Mérito De início, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento, ainda que sob o rótulo de vício sanável. Da alegada contradição entre a causa de pedir e a premissa adotada A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao classificar como "alteração do pactuado" fato que, segundo a causa de pedir, corresponderia a mero "descumprimento" das regras de progressão do PCS de 2008. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e, com base no acervo probatório dos autos, notadamente o documento de ID. 36558ac, concluiu que a admissão da reclamante em 22/08/1988 e o posterior enquadramento no PCCS de 2008 caracterizam alteração do pactuado apta a atrair a incidência do art. 11, § 2º, da CLT. Trata-se de conclusão jurídica fundada na valoração da prova e na qualificação jurídica dos fatos, tarefa que compete ao órgão julgador no exercício da jurisdição, e não de contradição interna ao julgado. Contradição, para os fins do art. 1.022, I, do CPC, é vício lógico interno à decisão, incompatibilidade entre fundamentos, ou entre fundamentos e dispositivo, e não desacordo entre a tese do acórdão e a tese sustentada pela parte sucumbente. A pretensão de ver reconhecida a distinção conceitual entre "alteração" e "descumprimento", tal como pretendida pela embargante, importa reexame do próprio mérito da controvérsia, providência incompatível com a via eleita. Se a embargante entende equivocada a premissa fática ou a qualificação jurídica adotada pelo colegiado, a via própria é o recurso de natureza extraordinária cabível, e não os embargos de declaração. Da alegada omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 165 do TST Também não prospera a alegação de omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 165 do TST. Não configura omissão a ausência de menção expressa a precedente cuja aplicabilidade ao caso concreto pressupõe premissa fática diversa daquela fixada pelo colegiado. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a citação nominal de todo e qualquer precedente invocado pela parte, sobretudo quando a moldura fática do caso, tal como decidida, afasta a premissa de aplicação do paradigma. A irresignação da embargante, no ponto, também consubstancia rediscussão do enquadramento jurídico dos fatos, matéria de mérito, e não vício do julgado. Da alegada omissão quanto à Súmula nº 51, I, do TST A adesão do PCS de 2008 ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, não foi negada pelo acórdão; ao contrário, é premissa compatível com o próprio fundamento adotado, segundo o qual houve alteração de condição contratual vigente. A validade e a incorporação do plano ao contrato não são fatos controvertidos aptos a alterar o desate da controvérsia quanto ao regime prescricional aplicável, que foi o único ponto efetivamente decidido. Inexiste, portanto, omissão relevante a esse respeito, na medida em que o enfrentamento explícito do enunciado não teria o condão de alterar a conclusão do julgado. Da alegada omissão quanto ao direito adquirido e à irretroatividade da Lei nº 13.467/2017 Também não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado aplicou à pretensão a norma de prescrição vigente à data do ajuizamento da ação (21/08/2025), em consonância com o entendimento pacífico de que as normas de natureza prescricional têm aplicação imediata aos processos em curso e às ações ajuizadas na sua vigência, não configurando retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da CF a mera incidência de novo prazo ou nova modalidade prescricional a partir de sua entrada em vigor. A aplicação do art. 11, § 2º, da CLT ao caso concreto, tal como promovida no acórdão, importa rejeição implícita, porém suficiente, da tese de direito adquirido a regime prescricional pretérito, não havendo, nesse particular, direito à imutabilidade de normas de natureza processual-material que rege a extinção de pretensões. A ausência de citação literal do dispositivo constitucional no corpo da fundamentação não equivale a omissão, quando a matéria de fundo por ele tutelada foi enfrentada, ainda que por via reflexa, na motivação do julgado quanto à aplicação da lei no tempo. De todo modo, ficam expressamente prequestionados os dispositivos indicados pela embargante (art. 11, § 2º, da CLT; art. 5º, XXXVI, da CF; Súmula nº 51, I, do TST; Tema Repetitivo nº 165 do TST; e art. 927 do CPC), na forma da Súmula nº 297, III, do TST. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relator SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV

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