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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0018043-83.2024.8.26.0053 (processo principal 0010543-98.2003.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Espólio de Jose Victor Capezzuto - - Carla Maria Capezzuto - - Flávio Victor Capezzuto - - Marco Antonio Caniato Capezzuto - - Sergio Caniato Capezzuto - - Andrea Caniato Capezzuto - Vistos. 1. RECEBO a petição de fls. 304/316. Anote-se a revogação dos poderes anteriormente conferidos por CARLA MARIA CAPEZZUTO e FLÁVIO VICTOR CAPEZZUTO aos advogados Paula Regiane Affonso Orselli e Flávio José Dória Lombardi Orselli, bem como a constituição do advogado Ricardo Alfredo Gragnano para representá-los. Providencie a z. serventia as anotações necessárias, inclusive quanto às publicações relativas aos referidos exequentes, sem prejuízo da representação processual dos demais sucessores e da manutenção dos antigos patronos como interessados quanto às verbas honorárias discutidas nestes autos, caso ainda não anotado. 2. Os cálculos apresentados pela Fazenda Pública foram homologados pela decisão de fls. 218/220, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo os embargos de declaração posteriormente opostos pelos exequentes sido rejeitados à fl. 244. A conta homologada contempla o montante de R$ 260.700,67, para a data-base de 31/05/2024, compreendendo R$ 230.975,55 de crédito principal e juros, R$ 23.097,55 de honorários advocatícios e R$ 6.627,57 de despesas processuais (fls. 189/190). Assim, INDEFIRO o pedido de elaboração de novos cálculos formulado às fls. 285/303, uma vez que as despesas processuais cujo acréscimo se pretende já se encontram contempladas na conta homologada, não havendo erro material a ser corrigido nesse particular. A própria Fazenda Pública, ademais, manifestou-se pela ausência de oposição à expedição dos requisitórios, desde que observados os limites dos cálculos homologados (fl. 257). 3. Quanto aos honorários contratuais, o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza seu destaque quando o respectivo contrato é juntado aos autos antes da expedição do requisitório, ressalvada a existência de controvérsia quanto à própria obrigação. No caso, os sucessores manifestaram concordância com a reserva dos honorários contratuais dos profissionais que os representaram, observados os respectivos contratos e percentuais pactuados. Dessa forma, DEFIRO a reserva dos honorários contratuais previstos nos instrumentos de fls. 216 e 283, nos limites subjetivos dos respectivos contratos e da expressa anuência dos sucessores, observados os percentuais e bases de cálculo neles previstos. Igualmente, DEFIRO a reserva dos honorários contratuais previstos no instrumento de fls. 313/316 em favor do advogado Ricardo Alfredo Gragnano, exclusivamente sobre os quinhões pertencentes a Carla Maria Capezzuto e Flávio Victor Capezzuto, seus contratantes. Os destaques ora deferidos não poderão incidir sobre quinhões pertencentes a sucessores que não tenham integrado as respectivas relações contratuais ou expressamente anuído com a reserva. Havendo dúvida, por ocasião da elaboração dos requisitórios, quanto ao alcance subjetivo de qualquer dos contratos, certifique a serventia e tornem conclusos antes da validação. 4. Diversa é a situação dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 23.097,55, integrantes da conta homologada. Há controvérsia concreta entre os profissionais que atuaram sucessivamente no feito acerca da titularidade e do percentual da verba correspondente ao trabalho desenvolvido por cada qual. O artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.906/94, invocado pelos peticionantes, disciplina a forma de pagamento dos honorários convencionados e não estabelece critério de rateio dos honorários sucumbenciais entre advogados que tenham atuado em diferentes fases do processo. A definição da parcela eventualmente devida a cada profissional demandaria apuração da extensão e relevância da atuação individual desenvolvida no curso da demanda, não sendo adequado instaurar, neste cumprimento de sentença, novo litígio entre sucessivos patronos acerca da divisão da verba. Assim, INDEFIRO o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais formulado às fls. 265/303, ficando ressalvada aos profissionais interessados a discussão da matéria pela via própria. A controvérsia, contudo, não deve impedir ou retardar a satisfação do crédito principal dos sucessores habilitados. 5. Prossiga-se, portanto, com a expedição dos precatórios relativos ao crédito dos herdeiros, nos estritos limites dos cálculos homologados às fls. 218/220, observados os respectivos quinhões sucessórios e as reservas de honorários contratuais ora deferidas. A verba de R$ 23.097,55 correspondente aos honorários sucumbenciais controvertidos não deverá integrar os precatórios expedidos em favor dos herdeiros, permanecendo reservada até a definição de sua titularidade, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis pelos profissionais interessados. CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para as providências necessárias à correta distribuição dos ofícios requisitórios, observada a sistemática já estabelecida à fl. 259. 6. Na ausência de manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar provocação dos interessados. Intime-se. - ADV: PAULA REGIANE AFFONSO ORSELLI (OAB 112727/SP), ANGELA CARLA COSTA BIZERRA (OAB 140668/SP), PAULA REGIANE AFFONSO ORSELLI (OAB 112727/SP), PAULA REGIANE AFFONSO ORSELLI (OAB 112727/SP), PAULA REGIANE AFFONSO ORSELLI (OAB 112727/SP), PAULA REGIANE AFFONSO ORSELLI (OAB 112727/SP), PAULA REGIANE AFFONSO ORSELLI (OAB 112727/SP), ANGELA CARLA COSTA BIZERRA (OAB 140668/SP), ANGELA CARLA COSTA BIZERRA (OAB 140668/SP), ANGELA CARLA COSTA BIZERRA (OAB 140668/SP), THAIS HELENA BLANC SIMOES SAYEGH (OAB 109941/SP), PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB 12659/SP), RICARDO ALFREDO GRAGNANO (OAB 175913/RJ), RICARDO ALFREDO GRAGNANO (OAB 175913/RJ), FLAVIO JOSÉ DÓRIA LOMBARDI ORSELLI (OAB 182429/SP), KARIM SAYEGH NETO (OAB 250056/SP)