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0018042-11.2014.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0018042-11.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BALTAZAR ULRICH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIGIA MARIA DONINI - MT8106-A DESTINATÁRIO(S): BALTAZAR ULRICH LIGIA MARIA DONINI - (OAB: MT8106-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466093936) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018042-11.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018042-11.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BALTAZAR ULRICH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIGIA MARIA DONINI - MT8106-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0018042-11.2014.4.01.3600 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): BALTAZAR ULRICH RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela UNIÃO FEDERAL (FN) e remessa necessária contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos da Ação Anulatória de Crédito Tributário ajuizada por BALTAZAR ULRICH, julgou procedente o pedido inicial (art. 269, I, do CPC/1973) para declarar a nulidade do lançamento fiscal consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2010/585051306446413, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do ano-calendário 2009. Outrossim, o Juízo de origem deferiu ao autor o direito à repetição do indébito dos valores adimplidos no bojo de parcelamento tributário, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde os recolhimentos indevidos, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). A petição inicial noticia que o contribuinte teve despesas dedutíveis relativas a gastos de natureza médica, pensão alimentícia e previdência complementar glosadas no âmbito da Receita Federal do Brasil, sob o fundamento de que não foram prestados os devidos esclarecimentos ou de que a impugnação administrativa fora apresentada a destempo. Em juízo, colacionou acervo documental (fls. 44/90 dos autos de origem) apto, segundo defende, a lastrear a legitimidade e a materialidade de cada uma das deduções promovidas na sua Declaração de Ajuste Anual. O magistrado sentenciante, aplicando o princípio da razoabilidade e da primazia da verdade real, afastou o óbice da intempestividade administrativa reconhecida pelo Fisco. Consignou que a inércia temporária na esfera administrativa não obstaculiza a tutela jurisdicional do direito, de modo que, constatada a regularidade fiscal das deduções à luz das provas coligidas, impõe-se a desconstituição do lançamento tributário exorbitante. Inconformada, a União Federal interpôs apelação, sustentando preliminarmente que a intempestividade da impugnação administrativa operou a preclusão, tornando o ato de lançamento definitivo e impassível de revisão em sede judicial (inteligência do art. 73, § 2º, do Regulamento do Imposto de Renda). No mérito, assevera que o ônus da prova de fato constitutivo de direito recai exclusivamente sobre o autor e que a higidez da fiscalização e do lançamento tributário de ofício deve ser prestigiada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Requer, assim, a reforma in totum do julgado para que seja declarada a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões recursais. Pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a impossibilidade de discussão judicial configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e de que as provas carreadas são robustas e incontroversas para atestar a legitimidade de suas deduções fiscais. Os autos foram regularmente remetidos a esta Egrégia Corte e distribuídos a esta relatoria. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0018042-11.2014.4.01.3600 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): BALTAZAR ULRICH VOTO I. Admissibilidade e Direito Intertemporal Consigno, de início, que a sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Assim, a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o julgamento da lide devem observar o regramento processual vigente à época, nos moldes do sistema de isolamento dos atos processuais e do direito adquirido processual (art. 14 do CPC/2015). Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. II. Da Preliminar de Impossibilidade de Discussão Judicial em Razão da Intempestividade Administrativa Sustenta a Fazenda Nacional a imutabilidade do lançamento tributário em decorrência do reconhecimento de intempestividade da impugnação interposta pelo contribuinte no bojo do Processo Administrativo Fiscal. Segundo defende, a inércia do autor na órbita administrativa operaria preclusão definitiva. O inconformismo não merece acolhimento. A pretensão fazendária colide frontalmente com a garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição e do controle judicial dos atos administrativos. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 resguarda de forma peremptória que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Dessa forma, o esgotamento, a regularidade ou a própria tempestividade da via administrativa não se erigem como pressupostos indispensáveis para o ajuizamento de ação judicial tendente a questionar a validade de crédito tributário. A intempestividade ou mesmo a ausência de defesa na esfera administrativa não têm o condão de tornar imutável o lançamento tributário eivado de ilegalidade, tampouco obstam que o contribuinte demonstre, perante o Poder Judiciário, o preenchimento dos requisitos legais para o gozo das deduções de IRPF pleiteadas. Nesse exato sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que, superada a via de retificação ou impugnação administrativa, resguarda-se ao contribuinte o direito de demonstrar o erro na sua declaração originária e pleitear a repetição do indébito judicialmente. Atente-se ao seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. NULIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA INTEMPESTIVA. MULTA MORATÓRIA DE 20%. ART. 44, INCISO I, DA LEI 9.430/96. 1. Acerca das questões objeto de impugnação por esta via, cerceamento de defesa no procedimento administrativo, com aptidão para justificar a extinção da execução fiscal, e multa de caráter confiscatório, faz-se necessário mencionar, em primeiro lugar, que, como bem fundamentado pelo MM. Juízo de 1º grau, "(...) não há que se falar em cerceamento de defesa da parte executada no bojo do procedimento administrativo" (ID 261314023 - Pág. 6 - fl. 45 dos autos digitais), haja vista que, "Ainda que assim não o fosse, todos os fatos narrados apontariam uma necessidade de revisão do lançamento e não a nulidade total das CDAs combatidas, tendo em vista que a própria executada admite que há apenas uma diferença entre os valores a ser apurada" (ID 261314023 - Pág. 6 - fl. 45 dos autos digitais). 2. Em relação à validade da declaração retificadora apresentada de forma intempestiva, após o início do procedimento administrativo fiscal, quando já concretizada a autuação fiscal e constituído o débito, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "Superada a possibilidade de retificação da declaração, o contribuinte poderá exercer seu direito de petição tanto na esfera administrativa quanto judicial, a fim de demonstrar o erro em que se fundou sua declaração originária e de obter, inclusive, se for o caso, a restituição do indébito" (AREsp n. 1.198.958/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 9/6/2022). 3. Por importar para o presente julgamento, faz-se necessário ressaltar, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "(...) a falta da impugnação da exigência, no prazo preconizado de trinta dias, obsta a instauração da fase litigiosa do procedimento administrativo, de maneira a autorizar a constituição definitiva do crédito tributário" (REsp n. 1.240.018/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011). 4. Dessa forma, não se discute a validade da declaração retificadora, mas a sua inviabilidade de análise após apresentação intempestiva, fato que não impede o direito de petição administrativa ou judicial, com o fim de "(...) demonstrar o erro em que se fundou sua declaração originária e de obter, inclusive, se for o caso, a restituição do indébito" (AREsp n. 1.198.958/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 9/6/2022). 5. Por fim, em relação ao pedido de redução da multa aplicada pela Receita Federal, do patamar de 75% para 20%, em face de seu caráter confiscatório, a discussão já foi objeto de apreciação pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, cuja decisão foi no sentido de que Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. (ARE 1058987 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017). 6. Aplicável o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal no sentido de que O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a multa de mora pela inadimplência dos tributos administrados pela SRF, desde a vigência da Lei n.º 9.430/1996, se limita a 20% (vinte por cento). Possibilidade de aplicação retroativa para fatos geradores ocorridos antes do advento da norma, tendo em vista o princípio da aplicação imediata e retroativa da norma mais benéfica. 8. "A jurisprudência desta Corte e a do STJ é no sentido da aplicação retroativa da Lei 9.430/1996 (multa moratória de 20%), com fundamento no artigo 106, II, c, do CTN, do artigo 61, parágrafo 2º, aos créditos tributários vencidos antes de sua entrada em vigor, enquanto não houver julgamento definitivo no âmbito judicial. (AC 0008003-41.1998.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.) 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF-1 - (AG): 10330384920224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/07/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/07/2024 PAG PJe 03/07/2024 PAG) Outrossim, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região pacificou a tese de que o eventual descumprimento de intimações do Fisco ou a inércia do contribuinte na esfera administrativa não imunizam o lançamento fiscal contra o crivo do Judiciário: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GLOSA DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS PAGAMENTOS. COMPROVAÇÃO. DESATENDIMETNO INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE LANÇAMENTO: POSSIBILIDADE. 1. Os recibos emitidos pelas profissionais de saúde (cirurgiã-dentista e fisioterapeuta) e o plano de saúde Clube Sul América Saúde Vida e Previdência comprovam os pagamentos das despesas declaradas pela impetrante. 2. O desatendimento do contribuinte à intimação administrativa para prestar esclarecimentos não impede a revisão do lançamento. 3. Nesse sentido: "...Ainda, importante referir que não há falar em impossibilidade de se revisar o lançamento em sede de ação declaratória ao argumento de que não sendo atendida intimação administrativa o lançamento se tornaria imutável. Primeiro, porque a eventual inércia do contribuinte não torna exigível obrigação de pagar tributo em desconformidade com sua real base de cálculo, sob pena de restar malferido o princípio da legalidade e, segundo, porque a própria administração tributária tem a possibilidade de revisar o lançamento quando apresentados novos documentos que o infirmem, nos termos do inciso VIII do artigo 149 do CTN ( AgRg no REsp 1.495.384/RS, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 12/02/2015). 4. Apelação da União/ré e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - AC: 00137077420084013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 26/11/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 07/12/2018) Rejeito, por conseguinte, a preliminar de preclusão e impossibilidade jurídica de revisão judicial do lançamento arguida pela recorrente. III. Do Mérito: Comprovação Judicial das Deduções e Ilegalidade da Glosa Fiscal No mérito, cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da glosa de deduções do IRPF efetuadas pelo contribuinte na declaração de rendimentos do ano-calendário 2009, consistentes em despesas médicas, pensão alimentícia e previdência privada complementar. O imposto sobre a renda possui como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN), devendo incidir sobre o acréscimo patrimonial efetivo (renda líquida). Para coadunar a tributação com a capacidade contributiva e evitar o confisco, a legislação autoriza expressamente a dedução de despesas essenciais ligadas à saúde, à sobrevivência familiar e à subsistência, conforme o art. 8º da Lei nº 9.250/1995: Art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública (...) No caso em apreço, o autor acostou vasta documentação comprobatória (fls. 44/90 dos autos de origem) — incluindo recibos detalhados e carimbados por profissionais da medicina e odontologia com a respectiva inscrição no CPF/CRM/CRO, termos de previdência privada e comprovantes de transferência relativos à pensão alimentícia judicial. A Administração Pública Tributária limitou-se a realizar a glosa formal do crédito sem apresentar qualquer indício veemente de falsidade ideológica ou inidoneidade material dos recibos e das transações carreadas. Conforme a jurisprudência remansosa desta Corte Federal, verificado o adimplemento dos requisitos formais previstos no art. 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/1995 e demonstrada a materialidade do gasto com saúde, é imperativa a declaração de ilegalidade da glosa fiscal e a respectiva anulação do lançamento tributário. Veja-se o aresto recente: RIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. LEI Nº 9250/95. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. RECIBOS. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão diz respeito à comprovação dos pagamentos efetuados a profissionais da área médica, objeto do PAF nº 10580.724027/2009-16 e inscrito em dívida ativa sob o nº 50.1.19.005396-85, para efeitos do Imposto de Renda de Pessoa Física. 2. O art. 8º, inc. II, a, da Lei nº 9.250/1995 prevê que a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas das deduções relativas aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. 3. O pagamento poderá ser comprovado, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento ( § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 9.250/95). 4. A comprovação ou justificação das deduções não pode ser exigida de forma indiscriminada, sem motivo relevante, com o mero propósito de fazer o contribuinte "servir de exemplo. A exigência do Fisco, dentro dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, deve corresponder a uma necessidade fiscalizatória demonstrada por meio de motivação razoável. Não sendo assim haverá ofensa ao disposto no art. 8º, da Lei nº 9.250/95. 5. Precedente: As despesas médicas devidamente comprovadas devem ser consideradas pelo fisco no cálculo do imposto devido: "Havendo o embargante demonstrado que o pagamento efetuado com saúde tem previsão legal e atendeu os requisitos da lei, para efeito de dedução na declaração do imposto de renda da pessoa física, impõe-se a manutenção da sentença que declarou nula a execução fiscal, decorrente da glosa promovida indevidamente pela União. Apelo da União improvido. (AC 0005958-75.2000.4.01.3500) (...) (AC 0002814-67.2012.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.). 6. Na hipótese em apreço, a apelada juntou aos autos os recibos correspondentes às despesas efetuadas. Com exceção dos recibos emitidos por FREITAS PINTO SERVICOS DE CARDIOLOGIA LTDA., os demais atendem aos requisitos legais e constituem prova suficiente das despesas deduzidas. Portanto, não merece reforma a sentença. 7. No que tange aos honorários, recentemente o STJ decidiu acerca da possibilidade ou não de majoração da verba honorária advocatícia quando, em havendo sucumbência recíproca, sobrevier recurso de uma ou ambas as partes (AgInt no REsp n. 1.751.572/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). Assim, o referido julgado aduz que a majoração da verba honorária advocatícia recursal (art. 85, § 11º), também se aplica à hipótese de sucumbência recíproca, desde que a) a decisão recorrida tenha sido publicada sob a vigência do CPC/2015, b) o recurso não seja conhecido integralmente ou improvido, singularmente ou pelo colegiado competente e, c) haja sido fixada pretérita condenação na verba honorária advocatícia pelo juízo ou tribunal a quo, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º, do art. 85 do CPC. 8. Tendo em vista o referido entendimento do STJ e o teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais devidos pela apelante. 9. Apelação, interposta por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10498677020204013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 14/12/2023, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/12/2023 PAG PJe 14/12/2023 PAG) Assim, tendo o contribuinte desincumbido-se satisfatoriamente do ônus da prova de suas alegações fáticas (art. 333, I, do CPC/1973), as deduções promovidas na sua declaração de ajuste de IRPF mostram-se legítimas. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade do lançamento fiscal constituído em desconformidade com a real capacidade contributiva e expressão econômica do sujeito passivo. IV. Conclusão e Honorários Recursais Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União Federal e à remessa necessária tida por interposta, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau em seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em conta que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, resta inviável a aplicação do instituto da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ quanto ao marco temporal de fixação de honorários (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ). Fica mantida a condenação honorária originária. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0018042-11.2014.4.01.3600 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): BALTAZAR ULRICH E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. GLOSA DE DEDUÇÕES DE NATUREZA MÉDICA, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA RECONHECIDA COMO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE ÓBICE À PRETENSÃO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF/88). SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA ÉGIDE DO CPC/1973. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA (SÚMULA 490/STJ). EXAME DO MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS DAS DEDUÇÕES PREENCHIDOS E ROBUSTAMENTE COMPROVADOS EM JUÍZO (ART. 8º DA LEI Nº 9.250/95). PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. COBRANÇA ABUSIVA E EXORBITANTE DO FISCO. ILEGALIDADE DAS GLOSAS FORMULADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE VALORES ADIMPLIDOS EM PARCELAMENTO. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível voluntária interposta pela União Federal e remessa necessária, tida por interposta, em face de sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de lançamento fiscal decorrente de glosa de deduções do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do ano-calendário 2009 e deferiu a repetição de indébito de valores recolhidos sob a rubrica de parcelamento fiscal correlato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a intempestividade da impugnação na via administrativa opera a preclusão lógica e obstaculiza a rediscussão judicial da validade do crédito tributário constituído; e (ii) apurar a regularidade fática e a materialidade das deduções tributárias promovidas a título de despesas de natureza médica, previdência complementar e pensão alimentícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a intempestividade da impugnação ou a ausência de resposta administrativa do contribuinte aos chamados fiscalizatórios do órgão arrecadador não constituem óbices para que o sujeito passivo submeta a higidez da exação tributária ao crivo do Poder Judiciário. 4- O imposto de renda das pessoas físicas possui como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial efetivo, devendo respeitar a capacidade contributiva do contribuinte mediante o acolhimento das deduções autorizadas no art. 8º da Lei nº 9.250/1995, as quais, se demonstradas materialmente por recibos e provas financeiras idôneas perante o juízo, acarretam a nulidade do lançamento fiscal fundado em glosas puramente formais. 5- Deixou-se de promover a majoração recursal dos honorários advocatícios em virtude de o provimento sentencial de origem ter sido publicado sob a égide do diploma processual de 1973, mantendo-se a distribuição do ônus de sucumbência arbitrada na primeira instância. IV. DISPOSITIVO 6- Apelação cível e remessa necessária não providas. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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