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0018040-77.2022.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018040-77.2022.8.16.0021 Processo: 0018040-77.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$41.479,94 Exequente(s): P.A.R.S ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): Alexandre Rafael da Mota Aguiar CAIO EDUARDO DE AGUIAR SCHERER SHEILA CRISTINA DE LIMA DECISÃO 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada de cobrança de débitos locatícios promovida por P.A.R.S. Administração de Bens Ltda. em face de Alexandre Rafael da Mota Aguiar, Caio Eduardo de Aguiar Scherer e Sheila Cristina de Lima (mov. 156 e mov. 145.1). Após a realização de diligências constritivas, a exequente e a executada Sheila Cristina de Lima noticiaram a celebração de acordo para pagamento parcelado da dívida (mov. 266.1), ensejando a suspensão do feito com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil (mov. 268.1). Na sequência, o executado Alexandre Rafael da Mota Aguiar compareceu aos autos para postular a baixa de negativações creditícias e cancelamento de protestos, sustentando a existência de novação e o adimplemento da primeira parcela da transação (mov. 270.2). Posteriormente, a parte exequente informou o descumprimento do acordo pela ausência de pagamento das parcelas ajustadas, requerendo a retomada dos atos expropriatórios contra todos os executados pelo montante atualizado de R$ 50.498,51 (mov. 275.1 e mov. 275.2). Diante da ordem de indisponibilidade via sistema SISBAJUD, o executado Alexandre Rafael da Mota Aguiar arguiu a nulidade do acordo por ausência de consentimento, além de alegar a impenhorabilidade de verba salarial referente ao seu décimo terceiro salário (mov. 286.1). Por meio da decisão de mov. 290.1, foi deferida a tutela de urgência para desbloqueio dos valores constritos na conta do executado Alexandre, providência que foi renovada e certificada pela Serventia (mov. 292.1 e mov. 297.1), após manifestação do devedor acerca de suposto embaraço operacional da instituição bancária (mov. 296.1). Efetivadas as ordens constritivas pelo sistema eletrônico, restaram bloqueados valores vinculados ao executado Caio Eduardo de Aguiar Scherer, os quais foram convertidos em depósitos judiciais (mov. 299, mov. 304 e mov. 305). Instada a se manifestar, a exequente defendeu a higidez do título judicial originário, pugnou pela rejeição da nulidade do pacto, pelo levantamento das quantias depositadas e pela realização de novas pesquisas em nome do CNPJ de empresário individual do executado Alexandre (mov. 311.1). Por fim, o procurador do executado Caio Eduardo de Aguiar Scherer comprovou a prévia notificação do constituinte e formalizou a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados (mov. 315.1, mov. 315.2 e mov. 315.3). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. A pretensão de declaração de nulidade do acordo articulada pelo executado Alexandre Rafael da Mota Aguiar (mov. 286.1) não comporta acolhimento. A transação entabulada entre a exequente e a devedora Sheila Cristina de Lima (mov. 266.1) consubstanciou negócio jurídico bilateral perfeitamente válido entre os seus subscritores. Tratando-se de avença celebrada unicamente por um dos coobrigados, sua eficácia jurídica sujeita-se à regra de ineficácia subjetiva em relação a terceiros, não tendo o condão de agravar a situação jurídica do devedor principal que dela não participou diretamente, a teor do artigo 844 do Código Civil. Ademais, verifica-se a manifesta configuração de preclusão lógica quanto à insurgência do executado Alexandre. Ao peticionar no mov. 270.2, o devedor invocou expressamente a validade do parcelamento, afirmou a ocorrência de novação da obrigação e pleiteou a exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito com base no pacto homologado, o que inviabiliza o posterior questionamento de higidez do ato processual que ele próprio buscou aproveitar. Sobre a impossibilidade de adoção de comportamento contraditório no processo, decorrente da preclusão lógica, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9. PEDIDO DO CREDOR DE ALVARÁ E EFETIVO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL SEM QUALQUER RESSALVA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. POSTERIOR INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO LÓGICA. APLICAÇÃO DO ART. 1.000, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. Tendo o credor requerido a expedição de alvará de levantamento sem qualquer ressalva, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, revela-se incompatível a posterior insurgência quanto à insuficiência do depósito, a título de consectários legais. Tal conduta configura aceitação tácita da decisão, atraindo a preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do CPC. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004189-88.2014.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2025) Ademais, a discussão em torno da eficácia da transação restou esvaziada pela inexecução do pacto por parte da devedora Sheila, que deixou de quitar as prestações ajustadas a partir do primeiro vencimento (mov. 275.1). Desse modo, operada a rescisão do parcelamento, a cobrança executiva deve prosseguir regularmente contra todos os devedores com esteio no título judicial originário formado nos autos (mov. 145.1), pelo saldo devedor apontado na memória discriminada de cálculo (mov. 275.2). 3. O requerimento formulado pelo executado Alexandre no mov. 296.1, referente à fixação de astreintes e intimação direta da instituição bancária por suposto embaraço no cumprimento do desbloqueio liminar, encontra-se superado. A ordem de liberação da quantia salarial foi regularmente renovada no sistema eletrônico de penhora online pela Serventia do Juízo (mov. 297.1), resultando na efetiva desconstituição da constrição (mov. 299.3 e mov. 299.5). Devidamente intimado sobre a renovação da ordem de desbloqueio, o devedor renunciou ao prazo (mov. 301 e mov. 303) e não apresentou qualquer notícia posterior de retenção indevida, restando consumada a perda superveniente do objeto da pretensão cominatória. 4. A renúncia de poderes manifestada pelo advogado Marcos dos Santos Vieira em face do executado Caio Eduardo de Aguiar Scherer (mov. 315.1) revela-se eficaz. O patrono renunciante instruiu o incidente com termo expresso e comprovante de cientificação prévia do outorgante por meio de mensagem eletrônica com confirmação de leitura (mov. 315.2 e mov. 315.3), dando estrito cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no artigo 112 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal de dez dias sem que o executado constituísse novo procurador habilitado no caderno processual, impõe-se a dispensa de intimação pessoal do devedor para a prática dos atos subsequentes, correndo os prazos processuais independentemente de intimação, consoante o disposto no artigo 76, parágrafo 1º, inciso II, e no artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que afastou a arguição de nulidade da intimação para regularização da representação processual e aplicou multa por litigância de má-fé. Irresignação do executado. Renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte. Art. 112, caput, do CPC. Dever da parte constituir novo procurador. Intimação complementar dirigida ao endereço informado pelos executados. Intimação válida ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário. Art. 274, § único, do CPC. Multa por litigância de má-fé. Executado que procedeu de modo temerário. Alegação de nulidade infundada. Art. 80, V a VI, do CPC. Decisão mantida.1. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.)2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR – AC 0022302-02.2023.8.16.0000, Rel. Des. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, 8ª Câmara Cível, julg.: 17/07/2023, public.: 19/07/2023) Assim, deve ser formalizada a baixa da representação processual do referido procurador no sistema, passando o feito a tramitar sem necessidade de intimação direcionada ao executado Caio Eduardo enquanto não houver regularização do seu patrocínio. 5. Verifica-se que as constrições eletrônicas realizadas no mov. 299 culminaram na indisponibilidade e transferência de valores que geraram os depósitos judiciais vinculados sob ID 72026000125725442, no montante de R$ 500,60 (mov. 304), e ID 72026000125725434, no importe de R$ 545,18 (mov. 305), ambos oriundos de contas titularizadas pelo executado Caio Eduardo de Aguiar Scherer. Intimados acerca dos bloqueios efetivados (mov. 290 e mov. 299), a executada Sheila Cristina de Lima formalizou expressa renúncia aos prazos processuais (mov. 307 e mov. 309), enquanto o executado Caio Eduardo de Aguiar Scherer deixou transcorrer in albis o prazo legal sem a apresentação de qualquer impugnação (mov. 308 e mov. 310). Diante da incontrovérsia dos valores constritos, revela-se plenamente cabível a sua liberação em benefício da parte exequente para amortização do crédito exequendo. 6. No tocante ao pleito de mov. 311.1, relativo à extensão dos atos expropriatórios ao CNPJ nº 47.100.085/0001-43, constata-se o seu cabimento. Conforme documentação acostada no mov. 286.3 e mov. 270.1, a mencionada inscrição cadastral corresponde a empresário individual titularizado diretamente pela pessoa física de Alexandre Rafael da Mota Aguiar. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a firma individual não ostenta personalidade jurídica autônoma nem patrimônio cindido em relação à pessoa natural que a instituiu, inexistindo separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física. Desse modo, o patrimônio vinculado ao CNPJ responde de forma direta pelas obrigações contraídas pela pessoa física, sendo lícita a realização de pesquisas e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do referido CNPJ, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7. Ante o exposto: a) Rejeito a arguição de nulidade do acordo formulada pelo executado Alexandre Rafael da Mota Aguiar no mov. 286.1, ante a ineficácia subjetiva em relação a ele, a preclusão lógica e a perda superveniente de objeto pelo inadimplemento; b) Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo devedor do título executivo judicial originário, nos termos postulados pela exequente (mov. 275.1, mov. 275.2 e mov. 311.1); c) Declaro prejudicado, por perda superveniente de objeto, o requerimento de fixação de multa formulado no mov. 296.1 em face da instituição bancária, tendo em vista a efetivação do desbloqueio certificado no mov. 297.1; d) Homologo a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado Marcos dos Santos Vieira (mov. 315.1), determinando que a Secretaria proceda à sua desabilitação no sistema em relação ao executado Caio Eduardo de Aguiar Scherer, passando os atos e prazos a fluir contra este independentemente de intimação, caso não constitua novo procurador; e) Defiro a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente P.A.R.S. Administração de Bens Ltda. quanto aos depósitos judiciais de mov. 304 (ID 72026000125725442, R$ 500,60) e mov. 305 (ID 72026000125725434, R$ 545,18), devendo a parte credora indicar dados bancários válidos para a transferência eletrônica; f) Defiro o pedido de realização de pesquisas e penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em face do empresário individual Alexandre Rafael da Mota Aguiar (CNPJ nº 47.100.085/0001-43). Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

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