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0018037-66.2010.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0018037-66.2010.8.16.0014 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Apelante 1: ANTONIO CARLOS GOLONO e OUTROS Advogado: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO Apelante 2: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: BRUNO ROBERTO VOSGERAU Apelados: OS MESMOS Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos I - Considerando o declarado desinteresse na composição entre as partes e consequente formalização de acordo, bem como em observância às diretrizes estabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 165 - que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Color I e Collor II, e determinou a homologação do acordo coletivo entre bancos e poupadores sobre expurgos inflacionários, fixando um prazo de 24 meses para adesão - e dos Temas 284 e 285 da repercussão geral que determinaram que o direito a percepção dos valores em litígio depende de adesão ao acordo coletivo da ADPF 165, não há providências cabíveis em relação ao prosseguimento do feito, nesse momento processual. Isso porque o egrégio Supremo Tribunal Federal assegurou aos poupadores e espólios prazo para manifestação quanto à adesão, ou não, ao acordo coletivo homologado, de modo que eventual ausência de transação ou inelegibilidade ao ajuste não conduz, por si só, à imediata extinção da demanda. Assim, em atenção às determinações emanadas da Suprema Corte e visando à adequada observância do regime jurídico aplicável à matéria, determino a suspensão do presente feito até 02/06/2027ou até ulterior deliberação. II – Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR

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