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0018037-24.2024.5.16.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0018037-24.2024.5.16.0015 RECORRENTE: AMF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: MARCOS JOSE SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d64597d proferida nos autos. RORSum 0018037-24.2024.5.16.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA IGOR SEKEFF CASTRO (MA7187) Recorrido: Advogado(s): MARCOS JOSE SANTOS PEREIRA RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA (MA9636) RECURSO DE: AMF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 998a23a; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 488e7fc). Representação processual regular (Id 43f7d89). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Recorrente alega que o v. acórdão recorrido, ao exigir uma "prova robusta" de forma genérica e sem analisar os indícios da dificuldade financeira da empresa, acabou por violar diretamente o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sustenta que a exigência de "demonstração cabal" não pode ser interpretada como uma barreira intransponível, sob pena de esvaziar a própria garantia constitucional. A análise da hipossuficiência deve ser feita com base nos elementos apresentados pela parte, considerando o contexto fático. DECIDO. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmmv) SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE SANTOS PEREIRA

  2. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0018037-24.2024.5.16.0015 RECORRENTE: AMF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: MARCOS JOSE SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d64597d proferida nos autos. RORSum 0018037-24.2024.5.16.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA IGOR SEKEFF CASTRO (MA7187) Recorrido: Advogado(s): MARCOS JOSE SANTOS PEREIRA RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA (MA9636) RECURSO DE: AMF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 998a23a; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 488e7fc). Representação processual regular (Id 43f7d89). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Recorrente alega que o v. acórdão recorrido, ao exigir uma "prova robusta" de forma genérica e sem analisar os indícios da dificuldade financeira da empresa, acabou por violar diretamente o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sustenta que a exigência de "demonstração cabal" não pode ser interpretada como uma barreira intransponível, sob pena de esvaziar a própria garantia constitucional. A análise da hipossuficiência deve ser feita com base nos elementos apresentados pela parte, considerando o contexto fático. DECIDO. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmmv) SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

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