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0018037-24.2004.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 0018037-24.2004.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: INTERESSADO: LETICIA CORDIRO SALES Advogado(s) do reclamante: MANOELA LIMA SANTANA, GERALDO SANTOS SOUZA FILHO PARTE RÉ: INTERESSADO: EDSON MONTEIRO SALOMAO, ELISBETE TANIA MONTEIRO SALOMAO Advogado(s) do reclamado: EDSON MONTEIRO SALOMAO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Edson Monteiro Salomão (ID 549088279) em face da decisão de ID 544466426, que rejeitou os primeiros aclaratórios (ID 531249026) opostos contra a sentença de ID 528141516. O embargante alega omissão, erro de fato quanto à prova de pagamento dos aluguéis de 2003 (ID 508123601), ausência de réplica e prescrição (arts. 206, § 3º, I, e 2.028 do CC), requerendo efeitos infringentes (ID 549088279). Intimada (ID 564382301), a embargada pugnou pela rejeição do recurso e aplicação de multa protelatória (ID 567377741). É o relatório necessário. Decido. Tempestivo o recurso (ID 549088279), impõe-se a sua rejeição no mérito. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas. Não há vício no julgado. A sentença de ID 528141516 e a decisão de ID 544466426 examinaram expressamente o conjunto probatório, reconhecendo a quitação apenas das cotas condominiais até agosto de 2003 (ID 508123596) e a falta de prova escorreita quanto aos aluguéis e ao IPTU. Ademais, a falta de réplica não induz confissão ficta de fato extintivo (art. 373, II, do CPC). A prescrição também foi expressamente rechaçada, visto que a ação foi ajuizada em 12/02/2004 (ID 123194381), incidindo a Súmula 106 do STJ quanto aos atos processuais posteriores (ID 216078796). A reiteração em segundos aclaratórios de teses já decididas na contestação (ID 508123595) e nos primeiros embargos (ID 531249026) encontra óbice na preclusão consumativa, evidenciando manifesto caráter protelatório. Caracterizado o propósito protelatório em feito com mais de duas décadas de tramitação, é cogente a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dão-se por questionados os dispositivos legais suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos por Edson Monteiro Salomão (ID 549088279), mantendo hígida a decisão de ID 544466426 e a sentença de ID 528141516. Em razão do manifesto caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o embargante a pagar à embargada multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos protelatórios ensejará a elevação da penalidade para até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do montante da penalidade, a teor do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Salvador/BA, 20 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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