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2026-09-15 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0018036-51.2018.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0018036-51.2018.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00757654 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: L C DIAS DEPOSITO DE BEBIDAS ME Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO DECISÃO: APELAÇÃO N° 0018036-51.2018.8.19.0068
Apelante: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
Apelado: L C DIAS DEPOSITO DE BEBIDAS ME
Origem: Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA EM EXECUÇÃO DE VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Execução fiscal ajuizada para cobrança de taxa referente ao exercício de 2015, no valor global de R$ 364,85, distribuída em outubro de 2018.
2. Interposição de apelação visando à invalidação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite estabelecido no art. 34 da Lei nº 6.830/1980.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O valor da execução fiscal é inferior a 50 ORTN, equivalentes a 308,50 UFIRs, que, em outubro de 2018, quando a execução foi distribuída, equivalia a R$ 989,33, conforme atualização pelo IPCA-E.
5. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 admite apenas embargos infringentes e de declaração contra sentenças de primeira instância em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN.
6. O STF, no julgamento do ARE 637.975-RG/MG (Tema 408), reconheceu a compatibilidade do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 com a Constituição.
7. O STJ, no RESP 1.168.625/MG (Tema 395), fixou o valor nominal de R$ 328,27 como parâmetro de alçada, corrigido pelo IPCA-E, a ser observado na data da propositura da demanda.
8. Inviável a aplicação da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
9. Não se admite reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, por se tratar de demanda com valor inferior a 100 salários mínimos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe apelação contra sentença proferida em execução fiscal de valor inferior ao limite estabelecido no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. Nessas hipóteses, somente são admitidos embargos infringentes e de declaração perante o mesmo órgão jurisdicional. 3. Inviável a aplicação da fungibilidade recursal e o reexame necessário em demandas de valor inferior ao legalmente previsto."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC, arts. 487, VI, 496, § 3º, III, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637.975-RG/MG, Plenário, Tema 408; STJ, RESP 1.168.625/MG, Tema 395.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança taxa referente ao exercício de 2015, no valor global de R$ 364,85, distribuída em outubro de 2018.
A sentença extinguiu o feito por se tratar de execução fiscal de baixo valor considerando os temas 1184 (STF) e a Resolução CNJ 547/2024. Sem custas e honorários.
O recurso de apelação, tempestivo e isento de preparo, almeja a invalidação do julgado, invocando a nulidade da sentença por inobservância do procedimento previsto no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem como no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182-93.2024.8.19.0000 (pasta 34).
Sem contrarrazões.
Sentença mantida em juízo de retratação (pasta 46).
É o relatório. Passo a decidir.
A hipótese é de não conhecimento do recurso. Veja-se que a cobrança forçada porta o valor global de R$ 364,85, distribuída em outubro de 2018.
O valor da dívida é inferior a 50 OTN's, vale dizer, 308,50 UFIRs que, em outubro de 2018, quando a execução foi distribuída, equivalia a R$ 989,33, conforme atualização pelo IPCA-E, consoante indexador IPCA-E (IBGE).
A hipótese atrai aplicação do preceito contido no art. 34, da Lei 6.830/80, in verbis:
"Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".
Conclui-se, portanto, que nas hipóteses de execuções fiscais cujos valores sejam inferiores a 50 ORTN, deve a parte recorrente submeter a decisão ao mesmo órgão jurisdicional que a proferiu, mediante embargos infringentes ou de declaração.
E o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF).
Registre-se, por oportuno, que extinta a ORTN, o STJ sedimentou entendimento, através do julgamento do RESP n° 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73), (Tema 395), que teve como relator o Ministro Luiz Fux, adotando o valor nominal de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) como quantitativo de alçada para a apresentação de apelação em sede de execução fiscal, corrigido pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, o qual deverá ser observado na data da propositura da demanda.
No caso, a execução fiscal foi manejada visando à cobrança de crédito tributário em quantia inferior ao valor de alçada da Lei de Execução Fiscal.
Logo, evidente a inadequação da via recursal da apelação cível, impedindo, por consequência, o seu conhecimento.
Inaplicável ao caso a fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva, por se tratar de recurso expressamente previsto em Lei; inadmissível, ainda, o reexame necessário, à luz do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC por se tratar de demanda com valor inferior a 100 salários mínimos.
Por estas razões, não conheço do recurso, nos termos do art.932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026.
CLÁUDIO DELL´ORTO
DESEMBARGADOR RELATOR
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Nona Câmara de Direito Público
0018036-51.2018.8.19.0068- ACC